TJDFT - 0700950-36.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:38
Expedição de Carta.
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03/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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31/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 16:43
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 20:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:06
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/10/2023 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/10/2023 15:58
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0700950-36.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IVAN BISPO PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de IVAN BISPO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do delito nas penas do artigo 147 do Código Penal, c/c os artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, assim descrevendo suas condutas delituosas: “No dia 29 de dezembro de 2022, por volta das 10h, na Quadra 605, Conjunto 16-A, Lote 12, Recanto das Emas/DF, o denunciado, de modo consciente voluntário, prevalecendo-se das relações domésticas e das pretéritas relações íntimas de afeto, ameaçou sua ex-companheira E.
S.
D.
J., por palavras, de causar-lhe mal grave e injusto.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado encaminhou mensagens à vítima, via whatsapp, ameaçando matá-la, caso ela iniciasse um novo relacionamento.
De acordo com as mídias apresentadas pela vítima em Delegacia, IVAN enviou mensagens de áudio com os seguintes teores (ID 148507313, ID 148507314 e ID 148507315): “tu não tá nem aí mesmo não, não tá preocupada não.
Mas eu mesmo to preocupado comigo mesmo, porque no dia que tu tiver outro, aí você vai ver a preocupação que vai ser, porque se eu não puder fazer eu boto alguém pra fazer, eu pago, faço qualquer coisa.
Arruma outro pra tu ver, só pra tu ver, pra tu ver se tu vai ser feliz.
Arruma pra tu ver.
Logo que tu tiver na frente daquele bichinho lá aí tu vai ver se vai preferir a morte, aí tu vai se ajoelhar e me pedir perdão, entendeu? É porque tu vê cara, mas não vê coração não, rapaz.
Tu já conhece o meu rito como é que é.
Toda mulher fala isso mesmo, eu quero ver é na hora, eu vou ver se tu vai falar isso.
Tu não atende a porra desse telefone, quando tu chear aqui amanhã tu vai ver o que eu vou fazer com ele, vou pegar ele e meter o martelo e vou deixar só os bagaços, tu já sabe como é que eu sou, não to nem aí pra lasqueira, tu pode chamar a polícia, se for pra cadeia quando eu sair eu saio mais revoltado ainda, eu não to nem aí.
Por que tu não atende a porra desse telefone? Caralho! Quero saber onde você tá desgraça.
Tu vai ver o que eu vou fazer com tu, miséria.
Vou pegar a porra desse teu celular aí, meter um um martelo e quebrar, porque aí é tu comprando um novo e eu quebrando (...)”.
As peças informativas dão conta que a vítima e o denunciado se relacionaram por 23 (vinte e três) anos e possuem três filhas em comum.
Noticiam, aindaque estão separadas há cerca de um ano, mas residem no mesmo lote, porém em casas diferentes..,. (ID. 93571228) A denúncia foi recebida no 23/02/2023 (Id. 150143451).
Ivan Bispo Pereira foi regularmente citado e manifestou interesse em ser defendido pela Defensoria Pública (Id. 156123544).
A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, oportunidade em que se reservou o direito de ingressar no mérito após a instrução.
Pediu a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (Id. 156760411).
Proferida decisão saneadora, em que se determinou o seguimento do feito com a realização de audiência de suspensão condicional do processo (Id158371237).
O réu constituiu advogado particular (ID. 159805809) Sobreveio aos autos informação de que o réu estava sendo processado em outro feito, dessa forma, foi determinado a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 159938023).
Realizada audiência de instrução e julgamento no 19 de julho de 2023, foram inquiridas a vítima e a testemunha E.
S.
D.
J..
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram. (Id. 165906504).
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente comprovadas a materialidade, autoria e responsabilidade penal do acusado, pugnando por sua condenação nos termos da denúncia.
Reiterou o pedido de fixação de danos morais (ID. 167787436).
Por sua vez, a Defesa, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, pugnou pela absolvição do acusado por alegando que não houve dolo especifico, além de ausência de ânimo calmo e reflexivo do autor no momento dos fatos.
Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a aplicação da detração penal e que fosse concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Requereu, também, o indeferimento do pedido de condenação por danos morais (ID. 168531260) Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ivan Bispo Pereira foi citado regularmente e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma os fatos narrados na denúncia.
Vejamos.
Da análise dos autos, constato que a materialidade restou efetivamente comprovada, em especial pela ocorrência policial nº 11508/2022-27ªDP, inquérito policial nº 20/2023, dos áudios juntados aos autos nos ids. 148507313, 148507314, 148507315 bem como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do ora acusado, sendo que vem igualmente comprovada pelos documentos retromencionados e pela prova oral produzida em juízo, bem como na fase inquisitorial.
A vítima E.
S.
D.
J., perante a autoridade policial, relatou que foi ameaçada pelo acusado, através de mensagens de áudios.
Segue o depoimento da vítima na fase inquisitorial: “Relata que manteve um relacionamento com IVAN BISPO PEREIRA, autor, durante 23 anos, porém, estão separados de fato há cerca de um ano.
A casal reside no mesmo lote, porém, em casas diferentes.
A relação entre o casal teve como fruto, três filhas: ANA VITÓRIA, atualmente com 22 anos de idade, ANA EDUARDA, atualmente com 19 anos de idade e ANA CLARA, atualmente com 11 anos de idade.
Ocorre que IVAN não quer proceder a divisão dos bens em comum do casal, e, em razão dos ciúmes, ameaça e agride moralmente a declarante como certa frequência.
Hoje, 29/12/2022, por volta das 20h, por meio do aplicativo WHATSAPP, IVAN enviou mensagens a declarante a ameaçando, dizendo que caso a declarante iniciasse um novo relacionamento ele iria mata-la.
A declarante já foi ameaçada, xingada e ameaçada pelo autor em outras oportunidades, sobretudo, quando a declarante manifestou o deseja em se separar o autor.
A declarante disse que há cerca de duas semanas, também por meio de mensagens, IVAN xingou a declarante de "cachorra", "puta" e "vagabunda".
A declarante informou que o autor não é usuário de drogas e nem de álcool.
A declarante disse ainda que o autor não tem acesso à arma de fogo.
A declarante deseja representar criminalmente em desfavor de IVAN BISPO PEREIRA e deseja obter as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.” (ID. 148507305) Em juízo, a vítima informou que, na data dos fatos, o acusado enviou mensagens a ameaçando.
Segue a transcrição livre do seu depoimento em juízo: “Que se relacionou com o acusado por 23 anos e estão separados desde abril de 2022.
Que confirma os fatos.
Que a depoente estava trabalhando no dia dos fatos.
Que ele enviou as mensagens para a depoente.
Que ele mandava mensagem até dentro de casa, na área porque ele mora no mesmo lote, mas em casas separadas.
Que ele mandava mensagem dentro do lote mesmo, e as meninas ouviam.
Que apresentou as mensagens na delegacia.
Que ficou com medo em função das mensagens.
Que atualmente está tranquilo, ele está cumprindo as medidas protetivas.
Que o acusado tem um tempo que parou de beber.
Que quando ele bebia ficava mais agressivo.
Que a relação sempre foi amigável por parte da depoente, sempre tentou ser amiga dele.
Que da parte dele não.
Que ele já foi na casa dela para desentupir o vaso, que foi a filha de 12 anos que o chamou.
Que ele tinha entrada na casa tanto que ele morava no mesmo lote e colocava o carro na garagem da casa da depoente, porque a casa dele não tinha garagem.” (ID. 165992442) A filha dos envolvidos, E.
S.
D.
J., também foi ouvida em juízo.
Na ocasião, disse que ouviu os áudios que seu pai enviou para a sua mãe, ameaçando-a.
Em transcrição livre, segue o relato de Ana Eduarda em juízo: “Que o relacionamento deles sempre foi conturbado, mas a mãe só se deu conta no ano passado e pediu para separar dele.
Que ele mora ao lado e faz pouco tempo que ele mudou.
Que ele ia para a área do lote comum e mandava as mensagens.
Que a depoente o ouviu mandando as mensagens e a mãe também encaminhou para a depoente para poderem apresentar na delegacia.
Que a mãe dela tinha medo de ele quebrar o celular dela.
Que a depoente tem 20 anos.
Que o relacionamento dos pais era conturbado e houve agressão física quando a depoente era criança, uma vez que ela presenciou enquanto criança e houve um outro episódio há poucos anos.
Que ouviu os áudios enviados pelo pai a sua mãe.
Que confirma o teor dos áudios” (ID. 165992444) Já o acusado, Ivan Bispo, confessou ter ameaçado a vítima quando ouvido em juízo.
Segue a transcrição livre do seu interrogatório judicial: “Que falou essas coisas mesmo.
Que estava com problemas psicológicos e andou bebendo e estava embriagado.
Que não era intenção dele.
Que se arrepende das palavras que falou.
Que hoje pede perdão para ela.
Que quer seguir a própria vida.
Que está sofrendo preso.
Que está dando valor para a vida do lado de fora.
Que quer cuidar da própria vida e da sua mãe.” (ID. 165994945) O crime de ameaça, infração prevista no artigo 147 do Código Penal, é crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de causar-lhe medo.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade do agente de efetivamente intimidar a vítima, incutindo-lhe temor.
Ainda, é certo que, para sua configuração, é necessário que os dizeres ou gestos proferidos tenham o condão de abalar a paz de espírito da pretensa vítima, de modo que o destinatário das ameaças se sinta efetivamente temeroso.
No caso dos autos, o acusado enviou mensagens de áudio a vítima, ameaçando-a.
As referidas mensagens foram juntas aos autos nos ids. 148507313, 148507314, 148507315 e possuem o seguinte teor: “tu não tá nem aí mesmo não, não tá preocupada não.
Mas eu mesmo to preocupado comigo mesmo, porque no dia que tu tiver outro, aí você vai ver a preocupação que vai ser, porque se eu não puder fazer eu boto alguém pra fazer, eu pago, faço qualquer coisa.
Arruma outro pra tu ver, só pra tu ver, pra tu ver se tu vai ser feliz.
Arruma pra tu ver.
Logo que tu tiver na frente daquele bichinho lá aí tu vai ver se vai preferir a morte, aí tu vai se ajoelhar e me pedir perdão, entendeu? É porque tu vê cara, mas não vê coração não, rapaz.
Tu já conhece o meu rito como é que é.
Toda mulher fala isso mesmo, eu quero ver é na hora, eu vou ver se tu vai falar isso.
Tu não atende a porra desse telefone, quando tu chear aqui amanhã tu vai ver o que eu vou fazer com ele, vou pegar ele e meter o martelo e vou deixar só os bagaços, tu já sabe como é que eu sou, não to nem aí pra lasqueira, tu pode chamar a polícia, se for pra cadeia quando eu sair eu saio mais revoltado ainda, eu não to nem aí.
Por que tu não atende a porra desse telefone? Caralho! Quero saber onde você tá desgraça.
Tu vai ver o que eu vou fazer com tu, miséria.
Vou pegar a porra desse teu celular aí, meter um um martelo e quebrar, porque aí é tu comprando um novo e eu quebrando (...)”.
Com visto, a prova colhida em juízo confirma a versão narrada pela vítima no dia dos fatos, perante a autoridade policial, o que se revela suficiente para acolher a pretensão punitiva estatal.
Vale ressaltar que Ana Eduarda, quando ouvida em juízo, confirmou que seu pai enviou mensagens de áudio ameaçando sua mãe.
Ainda, o acusado confessou os fatos.
Vê-se, assim, que a prova coligida aos autos é convergente no sentido de que Ivan praticou contra Angela o crime de ameaça, tendo dito à vítima que caso ela iniciasse um novo relacionamento, iria matá-la.
Portanto, em análise detida às provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas.
Ainda, não merece ser acolhida a tese defensiva de que não está configurada a materialidade dos fatos narrados na denúncia, uma vez que o crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar a tranquilidade, o que se mostra configurado no caso em tela, uma vez que a vítima compareceu à Delegacia, registrou os fatos, pediu a apuração e pugnou pela aplicação de medidas protetivas.
Ademais, é certo que para a configuração do crime de ameaça, é necessário que os dizeres ou gestos proferidos tenham o condão de abalar a paz de espírito da pretensa vítima, de modo que o destinatário das ameaças se sinta efetivamente temeroso.
Nesse ponto, no caso em tela, a prova oral colhida comprou que a vítima ficou temerosa e nervosa por ameaças preferidas pelo seu ex-companheiro. É seguro dizer que Angela teve sua tranquilidade psíquica abalada.
Além disso, ressalta-se não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizar o mal ameaçado.
Observe: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
CRIME FORMAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A justa causa para o início da ação penal é entendida como o lastro probatório mínimo a embasar a pretensão acusatória e se satisfaz com a demonstração da materialidade e indícios de autoria, sendo a certeza destas somente exigida no julgamento do mérito da causa. 2.
O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. 3.
In casu, além da promessa de um mal espiritual, a denunciada colidiu de maneira proposital o seu veículo contra o portão da residência das vítimas e entrou no domicílio destas portando uma faca, circunstâncias estas que apresentam teor intimidador aptas a configurar, em tese, o crime de ameaça. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1392064, 07059251520208070017, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 26/1/2022.) Além disso, o estado de ânimo alterado do acusado, devido ao fato de estar embriagado quando ameaçou a vítima não exclui o dolo do crime de ameaça.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
PERTUBAÇÃO À TRANQUILIDADE.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PROVAS SUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como o depoimento coerente e verossímil da vítima, corroborado pelas declarações das testemunhas em juízo. 2.
A ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a configuração do crime de ameaça.
Demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso feito pela acusação ou pela vítima, devendo a fixação levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1230469, 20180510057575APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: 131/133) Quanto ao pedido de detração penal formulado pela Defesa, observo que o acusado ficou preso pelo processo 0703667-21.2023.8.07.0019.
Dessa forma, incabível a detração penal neste feito.
Diante do exposto, evidenciada a materialidade, autoria, afastada a hipótese de excludente de ilicitude e estando também presente a culpabilidade, a ação penal é procedente nos termos da denúncia.
Da individualização da pena Analisando-se os vetores do art. 59 do CP – primeira fase da aplicação da pena – não há elementos desassociados do contexto tratado nas demais circunstâncias judiciais que permitam a valoração personalidade do acusado; os motivos são injustificáveis, mas inerentes à espécie em comento; as circunstâncias são próprias do delito; as consequências são intrínsecas à consumação do crime; o comportamento da vítima em nada minimiza a conduta do réu.
O acusado é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, uma vez que ações penais em andamento não permitem valoração a titulo de maus antecedentes.
Não há elementos que permitam avaliar sua conduta social.
A culpabilidade não excedeu os limites do tipo penal.
Diante de tais condições, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção.
Já na segunda fase da dosimetria, concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, 2ª parte do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher, verifico que a atenuante prepondera sobre a agravante, porém, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal previsto em abstrato deixo de valorá-las nesta fase, em observância à Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho nessa etapa a pena em 1 (um) mês de detenção.
Na terceira fase, torno definitiva a pena anteriormente dosada, por não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena.
Regime inicial para cumprimento da pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Apesar do pleito defensivo, é incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pois a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017
Por outro lado, ele faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, o favorecem.
Portanto, concedo a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos.
Na forma dos artigos 79 e 59 do Código Penal, fixo, além das condições legais (art. 78, §2º do CP) a serem definidas pela VEPERA, a de participar de curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser definido pelo juízo da execução.
Concedo a IVAN BISPO PEREIRA o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista que além de não se fazerem presentes os requisitos da prisão cautelar, o regime de cumprimento da pena imposta é menos severo que a prisão preventiva.
Mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da vítima até o esgotamento do período de suspensão da pena, ou até que sobrevenha decisão em sentido diverso.
Da compensação em danos morais Quanto ao pedido de indenização formulado na denúncia com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, destaco que essa previsão legal tem por objetivo proporcionar o mínimo indenizatório para a vítima de ilícitos criminais, servindo a sentença criminal de título executivo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação, pelo juiz prolator da sentença penal condenatória, valor mínimo com objetivo de compensar os danos morais sofridos pela vítima, em razão do delito, desde que haja pedido expresso de indenização na denúncia ou manifestado pela própria vítima.
Destaco ainda o entendimento de que é dispensável a produção de prova dos danos morais sofridos em situação de violência doméstica, tendo em vista que nesses casos o dano moral exsurge in re ipsa (REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No caso em análise o pedido de indenização foi formulado na denúncia e foi reiterado nas alegações finais, tendo sido oportunizada ao condenado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, é certo que da conduta praticada pelo acusado decorreu danos morais à vítima caracterizados pela ofensa a sua integridade física e psicológica.
Vale salientar que o dano moral tem natureza in re ipsa, prescindindo, destarte, de dilação probatória para certificar a sua existência, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de aferir esfera tão íntima do ser humano.
Assim, o que há de exigir-se como prova é a imputação criminosa.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto – grau de ofensa produzido; a posição econômico-social das partes envolvidas; a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito – e a utilização dos parâmetros da jurisprudência para casos similares, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo juiz prolator da sentença, de acordo com o seu prudente arbítrio, independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante.
Assim, por todo exposto, bem como observadas as regras da experiência comum, fixo a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima, a ser suportado pelo condenado o valor de R$300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do arbitramento.
Poderá a vítima promover a execução da indenização acima fixada no juízo cível competente, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido, inclusive os danos materiais, conforme a inteligência do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, em relação a IVAN BISPO PEREIRA, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 3.1.1.
CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, c/c os artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006. contra a vítima E.
S.
D.
J., à pena privativa de liberdade: a) 1 (um) mês de detenção. b) no regime inicial aberto. c) vedada a substituição por pena restritiva de direito. d) concedida a suspensão condicional da pena. 3.2 – Mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da vítima até o esgotamento do período de suspensão da pena, ou até que sobrevenha decisão em sentido diverso. 3.3 - O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 3.4 Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 3.5.
Condeno o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para a vítima a título de compensação mínima dos danos morais.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. 3.6. À Secretaria: a) Providencie a intimação das partes, do condenado e da vítima do inteiro teor desta sentença. b) Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º). c) Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, promovam-se demais as comunicações de praxe e remeta-se os autos à Contadoria.
Após, expeça-se carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. d) Dou à presente decisão força mandado de intimação. e) Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
30/09/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 06:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 06:54
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
20/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
25/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2023 11:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 17:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/03/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:54
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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