TJDFT - 0711028-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 04:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 04:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 04:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/08/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:47
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO - CPF: *57.***.*18-15 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711028-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Registre-se notícias colacionadas aos autos (ID 177588965) informando sobre o julgamento e respectivo indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0750669-44.2023.8.07.0000, que fora interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID 179757148 determinou a expedição da parcela incontroversa.
Por sua vez, certidão de ID 188530582, estabeleceu remessa dos autos a contadoria para atualização dos cálculos.
Os cálculos foram apresentados no ID 193965702.
Parte autora concorda com os valores apresentados pelo expert e solicita a expedição dos requisitórios (ID 195539108).
Já o ente público discorda argumentando excesso.
Assim, determino a expedição dos requisitórios sobre o montante incontroverso nos valores fixados na decisão de ID 179757148, sem qualquer correção.
Caso seja necessário algum dado para expedição do requisitórios que não conste nos autos, deverá ser certificado e remetido à contadoria exclusivamente para esse fim.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0750669-44.2023.8.07.0000 e processamento dos requisitórios expedidos.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
Ficam mantidas as demais determinações.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 09:35:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
13/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
13/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 13:27
Outras decisões
-
28/11/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:38
Outras decisões
-
17/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2023 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 03:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711028-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC. 2.
Custas recolhidas ao ID 173138752. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:46:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173138749 Petição Inicial Petição Inicial 23092517561401900000158826367 173138750 1.
PETIÇÃO (LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) - LUIZ Petição 23092517561458700000158826368 173138751 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (LUIZ ALBERTO ELEUTERO MONTEIRO) Procuração/Substabelecimento 23092517561519900000158826369 173138752 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (LUÍZ ALBERTO ELEUTÉRIO MONTEIRO) Comprovante de Pagamento de Custas 23092517561622400000158826370 173138753 4.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO) Outros Documentos 23092517561682100000158826371 173138755 5 FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (LUIZ ALBERTO ELEUTERO MONTEIRO) Outros Documentos 23092517561729900000158826372 173138756 6.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (LUIZ ALBERTO ELEUTÉRIO MONTEIRO) Outros Documentos 23092517561800600000158826373 -
27/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:36
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO ELEUTERIO MONTEIRO - CPF: *57.***.*18-15 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 18:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712339-54.2023.8.07.0007
Eva Torres da Silva
Suzana de Paula Pinheiro Ximendes
Advogado: Jessica Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:38
Processo nº 0714537-93.2021.8.07.0020
Dhessica Cristine Lopes Lima
Argemiro Jose Martini
Advogado: Lucas Lemos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 20:48
Processo nº 0725477-64.2023.8.07.0015
Divina Aparecida de Oliveira Povoa
Agencia da Previdencia Social - Inss
Advogado: Cristiane Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 15:22
Processo nº 0711038-39.2023.8.07.0018
Rosalia da Costa Marinho Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:52
Processo nº 0719012-24.2023.8.07.0020
Divas Intermediadora de Servicos Estetic...
Ana Cristina Felix da Silva
Advogado: Elizabeth Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:57