TJDFT - 0005345-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 19:42
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
10/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
18/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0005345-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANTONIO NUNES PIMENTEL Inquérito Policial nº: 358/2020 da 3ª Delegacia de Polícia (Cruzeiro Velho) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 82774932) em desfavor do acusado MARCOS ANTONIO NUNES PIMENTEL, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput” da Lei 11.343/06, sendo-lhe atribuída a prática das condutas consistente em TRAZER CONSIGO e TER EM DEPOSÍTO substância entorpecente do tipo Maconha; sendo a denúncia fundamentada nos elementos de informações colhidos no APF nº 358/2020-3ª DP (ID 75340790).
O réu foi preso em situação de flagrante delito, sendo que, após a lavratura do APF nº 358/2020-3ª DP, o Juízo do NAC (ID 75462418), em 24/10/2020, homologou o flagrante e, na sequência, concedeu liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
As substâncias consideradas ilícitas, por se assemelharem à substância entorpecente, foram apreendidas e apresentadas à Autoridade Policial, a qual lavrou o AAA nº 217/2020 (ID 75431059 – Pág. 2) e o AAA nº 218/2020 (ID 75431059 – Pág. 1), sendo as substâncias encaminhadas ao IC/PCDF, para os fins de realização de Laudo de Exame Preliminar, sendo realizado o exame colorimétrico, a conclusão apontada pelos peritos, apresentou resultado positivo para THC (ID 75431061).
O réu foi notificado pessoalmente (ID 84707964), tendo apresentado Defesa Prévia (ID 85206688), via Defesa constituída (ID 85206693), reservando-se ao direito de adentrar ao mérito da acusação no decorrer da instrução processual.
Este Juízo (ID 85470638), verificando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 41, do CPP, não sendo o caso de absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, e havendo a presença de justa causa para instauração de ação penal, recebeu a denúncia, em 08/03/2021, e na sequência determinou a designação da audiência de instrução e julgamento.
O réu foi devidamente citado, em 30/07/2021 (ID 99763291).
O Laudo de Exame Químico Definitivo foi juntado aos autos (ID 82774935 – Pág. 35 a 40), sendo a conclusão do exame pericial, no sentido de ratificar o resultado apresentado quando da realização do Laudo de Exame Preliminar (ID 75431061).
Realizada a instrução processual, em 06/06/2022, quando da audiência de instrução e julgamento (ID 127548031), foram colhidas as declarações dos Policiais Civis Antonio Flaviano Alves de Lima e Rodrigo Vieira Carneiro, ambos, ouvidos na condição de testemunhas compromissadas.
Ausentes das testemunhas Elzianne Iank Veloso da Silva e Josiany Rorigues de Santana, tendo a Defesa insistido nas suas oitivas.
Em audiência em continuação, realizada em 22/09/2022 (ID137650423), foram ouvidas as informantes Elzianne Iank Veloso da Silva e Josiany Rorigues de Santana.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, passou-se ao interrogatório do réu Marcos Antonio Nunes Pimentel.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 164505875), requerendo a desclassificação da conduta praticada pelo réu para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
A Defesa, no mesmo sentido, apresentou alegações finais (ID 164916963), requerendo a desclassificação para o tipo penal descrito no Art. 28 da Lei 11.343/06.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 82774932) em desfavor do acusado MARCOS ANTONIO NUNES PIMENTEL, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), sendo-lhe atribuída a prática das condutas, elementares do tipo penal, consistentes em TRAZER CONSIGO e TER EM DEPÓSITO substância entorpecente.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, TER EM DEPÓSITO, transportar, TRAZER CONSIGO, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Há que se ressaltar, entretanto, que o legislador especial, também tipifica, em seu Artigo 28, através das elementares TRAZER CONSIGO e TER EM DEPÓSITO, também, tipifica a conduta consistente posse e porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Em sendo assim, diante da unicidade de coincidência de condutas consideradas penalmente típicas e aptas a configurar os crimes de tráfico de drogas e posse/porte de drogas para fins de consumo pessoal, o legislador fixou parâmetros a serem considerados pelo juiz, para que se fosse decidir se a droga apreendida na posse do acusado seria ou não destinada para fins de consumo pessoal, sendo essas diretrizes estabelecidas no §2º, do Art. 28 da Lei 11.343/06, as quais se apresentam da seguinte forma: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Doutrinariamente, os crimes em questão são classificados da seguinte forma: quanto ao resultado, é considerado crime de mera conduta; quanto à ofensividade ao bem jurídico, crime de perigo abstrato; quanto aos efeitos, crime permanente e, quanto ao sujeito passivo, crime vago, onde a vítima é o Estado.
Sendo assim, temos que o bem jurídico tutelado é de natureza difusa, no caso em análise, a saúde pública e a paz social.
Nesse sentido, por se tratar de um crime de perigo abstrato, para os fins de consumação do delito, basta que o agente pratique a conduta típica para que se considere o crime consumado, portanto, o delito é classificado como crime de mera conduta, assim, praticada a conduta típica tem-se que o bens jurídicos tutelados, ou seja, a saúde pública e a incolumidade pública e paz social restam afetados e expostos a situação de risco; sendo relevante destacar que, não obstante seja prescindível para fins consumativos, a ocorrência do resultado naturalístico, sendo suficiente para esse fim a simples ocorrência do resultado jurídico, ou seja, prática da ação ou omissão em desacordo com a vedação legal, constante da norma penal incriminadora.
Desta feita, em relação ao crime de tráfico e a posse/porte para os fins de consumo pessoal, da mesma forma que ocorre com todos os crimes de perigo abstrato e de mera conduta, mostra-se prescindível a demonstração de situação de perigo concreto de dano, bastando para que se tenha por consumado o crime, que reste evidenciada a potencialidade lesiva da conduta e a prática da conduta considerada típica, por isso, não se mostra possível o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da sua insignificância, tendo em vista que para que se reconheça essa causa supralegal de exclusão da tipicidade, segundo a jurisprudência, imprescindível se faz a verificação dos requisitos pretorianos a seguir descritos: “a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.”.
Como será demonstrado na sequência, não pode confundir a atipicidade da conduta em razão sua insignificância, após a análise e verificação da presença dos requisitos essenciais de cumulação obrigatória, conforme demonstrado acima; com a atipicidade da conduta decorrente a ausência de potencialidade lesiva do objeto de causar dano ou abalo do bem jurídico tutelado, tratando-se de uma hipótese de reconhecimento de crime impossível em razão da ineficácia absoluta do meio.
Para que se mostra possível a constatação e reconhecimento da ineficácia absoluta do meio, no caso dos crimes tipificadas na Lei nº 11.343/06, mostra-se relevante trazer a lúmen as informações de natureza técnico-científica, constante da Informação Pericial nº 710/2009 – IC, elaborada pelo Instituto de Criminalística da PCDF, no intuito de responder as indagações do Promotor de Justiça Theodoro Carrêa de Carvalho, da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, cujo objeto seria: “A presente Informação Pericial tem por escopo informar segundo critérios técnicos e científicos, quais são as quantidades necessárias para confeccionar uma (1) porção de consumo individual das substâncias ilícitas mais consumidas no Distrito Federal (denominadas popularmente como maconha, haxixe, cocaína em pó, merla, crack, lsd, ecstasy e outras”), sendo apresentados pelos peritos as seguintes conclusões: 1.
Uma dose típica de cocaína ou crack é de 100 a 200 miligramas, considerando a pureza da “cocaína de rua”; 2.
Uma dose típica de maconha ou haxixe é de 200 miligramas.
Acredita-se que a dose típica de skunk seja semelhante à de maconha e haxixe; 3 uma dose de lisergida (LSD) é de 20 a 80 microgramas e 4 Ecstasy – cujo principal princípio ativo é a substância 3,4 metilenodioximetanfetamina (MDMA).
A dose típica de MDMA é de 25 a 6.5 miligramas.
Desta feita, considerando o inteiro teor constantes da Informação Pericial nº 710/2009 – IC, onde os peritos criminais do IC/PCDF, através de parâmetros de natureza técnico-científico, estabeleceram a massa líquida mínima exigida para confeccionar uma porção de consumo individual, das substâncias ilícitas, mais consumidas no Distrito Federal.
Em sendo assim, considerando os preceitos normativos, relacionados com o Princípio da Lesividade e a Tipicidade da conduta, e os parâmetros estabelecidos pela Informação Pericial nº 710/2009 – IC, possível se mostra afirmar que, nos casos em que a substância entorpecente apreendida e posteriormente analisada, para os fins estabelecidos no §1º, do Art. 50 da LAD, possuam massa líquida total inferior aos parâmetros estabelecidos pelo IC/PCDF, como necessários à composição de uma dose de consumo individual, outra medida não cabe à espécie que não seja o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da ausência de potencialidade lesiva da substância apreendida, para causar alteração de natureza física e mental em um ser humano normal.
No que diz a questão atipicidade da conduta, em virtude da ausência de potencialidade lesiva, cabe destacar que há precedentes oriundos do STF (HC 144161, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018) e do STJ (EREsp n. 1.624.564/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.), no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta, consistente na importação de pequenas quantidades de sementes da planta Cannabis Sativum, em virtude da ausência da substância psicoativa THC – Tetrahidrocanabinol, a qual só se presente após a sua germinação.
II.2 - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA: Ultrapassada a análise da tipicidade em abstrato da conduta imputada ao acusado, passemos a analisar os elementos de informações, produzidos na fase extrajudicial da persecução penal, bem como as provas judiciais, produzidas ao longo da instrução processual, para que se possa decidir sobre a presença dos elementos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva, para que, na sequência, se pode decidir sobre ser o caso de reconhecimento ou não da responsabilidade penal do acusado.
No que diz respeito a materialidade delitiva, essa restou satisfatoriamente demonstrada, tendo em vista que as substâncias descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 217/2020 (ID 75431059 – Pág. 2) e Auto de Apresentação e Apreensão nº 218/2020 (ID 75431059 – Pág. 1), foram encaminhadas ao IC/PCDF para que fossem submetidas a exame preliminar, sendo a conclusão, apresentada no Laudo de Exame Preliminar de Substância (ID 75431061), nos seguintes termos: “item 01 – Vegetal pardo-esverdeado, massa líquida de 1,11g e realizado o exame colorimétrico para THC, o resultado apresentado foi positivo; item 02 – Vegetal pardo-esverdeado, massa líquida de 0,88g e realizado o exame colorimétrico para THC, o resultado apresentado foi positivo; e item 03 – vegetal pardo-esverdeado, massa líquida de 7,36g e realizado o exame colorimétrico para THC, o resultado apresentado foi positivo.” Realizado o Exame Químico Definitivo, os peritos do IC/PCDF confeccionaram o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 82774935 – Pág. 35 a 40), cuja conclusão foi apresentada no sentido de ratificar o resultado apresentado no Laudo de Exame Preliminar (ID 75431061).
Ultrapassada a análise da materialidade delitiva, passemos ao enfrentamento da questão relacionada com a autoria delitiva, no caso dos autos, atribuída ao acusado MARCOS ANTONIO NUNES PIMENTEL.
Para se concluir sobre a autoria delitiva e a respectiva adequação típica da conduta, tendo em vista a necessidade de se analisar os vetores estabelecidos no §2º, do Art. 28 da Lei 11.343/06, faz-se imprescindível analisar a prova oral produzida ao longo de toda a persecução penal, ou seja, quando da lavratura do APF, bem como a prova produzida em audiência, com a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o Art. 155 do CPP.
Inicialmente, passemos a analisar as declarações colhidas pela Autoridade Policial, quando da lavratura do APF nº 358/2020-3ª DP (ID 75430790), oportunidade na qual foram colhidas as declarações prestadas pelo Condutor do Flagrante, ANTONIO FLAVIANO ALVES DE LIMA, tendo ele informado o seguinte: “É policial civil lotado nesta 33DP e estava de serviço na presente data, realizando abordagens a moradores de rua a fim de localizar e capturar um foragido, suspeito de ter praticado homicídio qualificado; QUE durante as abordagens, visualizou um indivíduo em atitude suspeita, como se estivesse guardando algo proibido consigo; QUE o referido indivíduo, identificado como MARCOS ANTÔNIO NUNES PIMENTEL, estava portando porções de droga do tipo maconha, bem como noventa reais em espécie; QUE, inicialmente, ao ser questionado a respeito da droga encontrada consigo, MARCOS afirmou que era para consumo pessoal; QUE, por MARCOS ANTONIO possuir recente histórico de tráfico de drogas, bem como ter sido encontrado em local frequentado por usuários de drogas, foi questionado sobre as razões de estar naquela localidade.
Isto posto, e após certo tempo de entrevista, MARCOS ANTONIO relatou com maior detalhamento sua atividade de traficância; QUE foi até a residência de MARCOS, onde foi recebido por ELZIANNE IANK VELOSO DA SILVA, a qual afirmou que residia na mesma casa juntamente com MARCOS e a sua esposa, tendo autorizado a entrada dos policiais para verificação; QUE na residência encontrou algumas porções de maconha, uma quantia em espécie e uma balança de precisão; QUE, diante da situação, deu voz de prisão a MARCOS ANTÔNIO e conduziu todos os envolvidos para a Delegacia.” (ID 75430790 - Pág. 1, grifo nosso).
Em Juízo, o condutor do flagrante e policial civil ANTONIO FLAVIANO ALVES DE LIMA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, acrescentando que: perceberam dois indivíduos em uma barraca de camping manuseando algo, não sabe se dinheiro ou drogas; realizaram a abordagem; com o acusado foi localizada maconha e R$90,00 (noventa reais); a princípio o réu informou ser usuário de drogas; foram até a residência do réu; a prima do acusado estava na casa, depois a esposa chegou, sendo que ambas autorizaram a entrada da polícia no local; encontraram uma porção de maconha, balança de precisão e R$720,00 (setecentos e vinte reais) na casa do acusado (Mídia em ID’s 127548044, 127550347 e 127550361).
Na sequência, temos as declarações prestadas pela testemunha ELZIANNE IANK VELOSO DA SILVA, prima do acusado: “Mora com seu primo MARCO ANTÔNIO e JOSIANE há cerca de 2 meses, quando resolveu se mudar para Brasília para trabalhar; QUE não possui advogado; QUE vive lá, pois trabalha como babá da filha do casal, recebendo cerca de R$ 300,00 por mês; QUE na presente data, recebeu policiais civis na residência onde mora, em razão de terem prendido MARCO ANTÔNIO em flagrante por tráfico de drogas; QUE autorizou a entrada dos policiais, sendo que foi achada uma quantia em dinheiro que não sabe precisar, uma balança de precisão e algumas porções de maconha; QUE uma porção de maconha estava embaixo da perna da Declarante, que estava sentada no sofá da sala; QUE a porção lhe pertence e foi comprada para consumo pessoal, pois é viciada em maconha; QUE todos da casa são usuários de maconha; QUE não escondeu a droga de propósito embaixo da sua perna; QUE a respeito de MARCO ANTÔNIO, afirma que nunca presenciou ele vendendo drogas, mas ele dá a entender que trafica; QUE JOSIANE comentava que MARCO ANTÔNIO estava envolvido com tráfico de drogas, mas que não queria saber de nada, para não acabar sendo presa; QUE nunca comprou droga nenhuma com MARCO ANTÔNIO; QUE em relação à balança de precisão encontrada pelos policiais, afirma que ela estava dentro de uma mochila que não pertence à Declarante e, por isso, não sabia da sua existência, pois não mexe nas coisas do casal; QUE nega ajudar MARCO ANTÔNIO na comercialização de drogas, embora já tenham consumido maconha juntos; QUE nunca chegou a embalar, armazenar, distribuir, transportar, ocultar ou fazer qualquer tipo de coisa com drogas de MARCO ANTÔNIO; QUE nunca viu porção alguma de droga tipo "crack" na residência; QUE nunca presenciou também MARCO ANTÔNIO portando arma de fogo; QUE não sabe informar se MARCO ANTÔNIO faz parte de alguma facção criminosa; QUE autoriza a análise de seu aparelho celular, a fim de demonstrar a sua inocência.” (ID 75430790 - Pág. 2, grifo nosso) Por ocasião da instrução processual, a informante ELZIANNE IANK VELOSO DA SILVA, afirmou que o acusado fazia uso de maconha e que traficava crack; a maconha era para o uso do próprio réu (Mídia em ID 137650428).
A então companheira do acusado, JOSIANY RODRIGUES DE SANTANA, declarou, perante a Autoridade Policial que: “Vive em união estável com MARCOS ANTÔNIO NUNES PIMENTEL há cerca de 5 anos, tendo com ele uma filha de 4 anos; QUE reside juntamente com MARCOS e uma amiga "EUSIANE BIANCA", a qual trabalha como babá, cuidando da filha da Declarante; QUE trabalha como vendedora ambulante e distribuindo panfletos, recebendo entre R$ 300,00 e R$500,00 semanais; QUE no início do relacionamento, MARCOS trabalhava como ambulante também, assim como a Declarante, porém há alguns anos ele deixou de ser vendedor ambulante e passou a frequentar pouco a residência do casal; QUE MARCOS costuma ficar mais "na rua" do que dentro de casa, passando apenas cerca de 2 dias por semana em casa; QUE durante o período em que MARCOS fica fora, não sabe informar o que ele faz e não sabe mais dizer com o que ele trabalha; QUE na presente data, se deparou com policiais civis em sua residência, onde encontraram porções de maconha, dinheiro e balança de precisão; QUE, com exceção das moedas, o dinheiro encontrado pertence a MARCOS, não sabendo informar quanto havia; QUE a respeito da balança, relata que não lhe pertence e não pertence a EUSIANE, de modo que só pode pertencer a MARCOS; QUE é usuária de maconha, assim como MARCOS e EUSIANE, porém nunca viu nenhum dos dois envolvido com tráfico de drogas e nunca suspeitou de nada por conta da balança de precisão; QUE nunca viu MARCOS comercializando ou armazenando drogas, nem portando armas de fogo; QUE divide as despesas da casa com MARCOS, não sabendo precisar qual exatamente é a contribuição dele; QUE há tempos não sabe do cotidiano e da vida de MARCOS, embora ainda estejam afetivamente juntos; QUE, embora não tenha visto pessoalmente MARCOS vendendo drogas, relata que MARCOS já comentou com a Declarante que comercializa drogas; QUE na data de ontem, MARCOS chegou a mandar mensagem para a Declarante dizendo que ia para casa apenas depois de "vender tudo"; QUE, embora não possa afirmar com certeza, desconfia da origem do dinheiro de MARCOS.” (ID 75430790 - Pág. 3, grifo nosso).
Por ocasião da instrução processual, a informante JOSIANY RODRIGUES DE SANTANA, declarou que o acusado faz uso de maconha e que vende crack (Mídia em ID 137650426).
Por ocasião da instrução, foi ouvida também a testemunha RODRIGO VIEIRA CARNEIRO, Policial Civil, oportunidade em que afirmou que: o local dos fatos é conhecido pelo tráfico e pelo uso de drogas; estavam em diligência a fim de cumprir um mandado de prisão, quando depararam-se com o réu portando drogas; verificaram que o réu tem passagens por tráfico de drogas; o réu teria dito que estaria no local para vender drogas e que teria drogas em casa; o local era distante da residência dele; foram até a casa do réu e realizaram buscas, tendo localizado maconha, dinheiro, salvo se engana; o acusado deixou os policiais olharem seu aparelho celular; a companheira e a amiga do réu estavam na casa, no momento das buscas; no momento da abordagem, o réu estava dormindo em uma barraca com outros moradores de rua (Mídia em ID’s 127550366 e 127552201).
O acusado MARCOS ANTONIO NUNES PIMENTEL, perante a Autoridade Policial, declarou que: “Vende drogas há quatro anos e já foi preso por duas vezes por tráfico.
A última vez que vendeu drogas foi ontem, de dia, próximo ao hospital HRAN - Asa Norte.
Já esteve preso por roubo e por ter dois pés de maconha em Santo Antônio do Descoberto.
No DF nunca ficou preso, apesar de ter sido autuado por tráfico.
Costuma vender apenas pedra, ou seja, crack.
Cada pedra custa dez reais e chega a faturar 2 mil por dia.
O dinheiro que estava em sua posse não era do tráfico, mas sim de esmolas que pediu.
O dinheiro proveniente da comercialização da droga que vendeu está enterrado, próximo a onde o interrogado foi encontrado, no eixão norte.
Não deseja falar onde está esse dinheiro.
Quanto a droga que estava com o interrogado era para o seu consumo - maconha, não era para venda.
Vende drogas sozinho, não tem parceiro e compra a droga na 3 da Ceilândia - próximo a estação do metrô, de várias pessoas.
Quanto a droga encontrada em sua residência - maconha- é de sua propriedade e seria para o seu consumo e não para venda.
Quanto ao dinheiro encontrado na sua casa e a balança de precisão são oriundos do tráfico.
Vive junto com Josiane, com quem tem uma filha, lonara, 05 anos.
Sua esposa não vende drogas, mas sabe que o interrogado vende drogas e o sustento da família vem do tráfico.
O interroga retifica que o dinheiro que estava na sua posse, hoje, R$ 90,00 é proveniente do tráfico.
A esposa do interrogado foi informada sobre sua prisão.
Informa que não foi lesionado por policiais desta Delegacia, apenas relata que durante a colocação da algema, esta ficou apertada em seu punho.
Autorizou os policiais desta Delegacia a acessarem o seu telefone celular.
Quanto as fotos de armas no seu celular foram tiradas de um grupo do Piauí, o qual faz parte.
Já teve arma, pistola calibre 380 - preta - por conta das "guerras" que possui, mas vendeu a arma há uma semana, por R$ 5.800,00 e relata que já gastou esta quantia.
O interrogado declara que não adquiriu e não teve contato como pessoas que tiveram a COVID 19”. (ID 75430790 - Pág. 5 e 6, grifo nosso).
Perante o Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu MARCOS ANTONIO NUNES PIMENTEL alegou, em suma, que: no dia anterior tinha bebido muita cachaça e estava cansado, por esse motivo dormiu na barraca de um rapaz no Eixo; no dia dos fatos, os policiais chegaram cedo e realizara a abordagem; os policiais encontraram um cigarro de maconha em sua jaqueta e R$90,00 (noventa reais); os policiais foram até sua casa (Mídia em ID 137650425, grifo nosso).
Como se depreende da análise dos autos, na data dos fatos, o acusado Marcos Antonio Nunes Pimentel foi abordado por policiais civis, em via pública, no Eixo L, altura da 202 Norte, Brasília/DF, em uma barraca de camping, ocasião em que foi apreendida uma porção de maconha, que o réu alega ser para uso pessoal, além de R$90,00 (noventa reais).
Após a abordagem do acusado, policiais civis dirigiram-se até a residência do acusado, localizada na QNM 6, Conjunto H, Casa 15, Ceilândia/DF, onde realizaram buscas e encontraram dinheiro e outra porção de maconha.
Em relação à vertente TER EM DEPÓSITO, verifica-se que, após a abordagem do réu, os agentes de polícia, sem que houvessem fundadas razões que relacionassem a prática de eventual crime de tráfico de drogas com a residência do acusado, e sem autorização prévia da Autoridade Judicial, evoluíram na realização de buscas domiciliares, portanto, não se enquadrando a situação dos autos, nos preceitos estabelecidos pelo STF, quando da fixação da Tese 280.
Cabe destacar, ainda, que as circunstâncias fáticas, segundo os recentes precedentes jurisprudenciais, oriundos do STJ, não se enquadram nas hipóteses, tidas pela jurisprudência daquele sodalício, como justificadoras do ingresso no interior da residência, sem prévia decisão judicial ou prévia autorização do ocupante e/ou morador, como se observa na sequência.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICODEDROGAS.
NULIDADE.BUSCAPESSOAL.
LEGALIDADE.FUNDADASSUSPEITAS.DENÚNCIAS PRÉVIAS.
VISUALIZAÇÃO DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
FUGA NO MOMENTO DAABORDAGEM.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para autorizar abuscapessoal ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2.
No caso em tela, entretanto, aabordagemteve como fundamentos denúncias prévias e campana realizada pelos agentes policiais, que divisaram os suspeitos em atos de traficância e deslocamento para dentro de uma mata, ensejando a perseguição ebuscapessoal, fundamentos concretos que indicavam que o agente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", no caso, dasdrogasque traficava. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.895/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Em sendo assim, não havendo qualquer fundamento razoável que apontasse para a existência de uma situação flagrancial, após a realização da abordagem do acusado Marcos Antonio Nunes Pimentel, a realização de busca domiciliar, sem que houvesse fundadas razões que a justificasse, é medida executada de forma arbitrária e ilegal, e configura o fenômeno jurídico penal que torna ilegal a prova apreendida, sendo ele conhecido como Fishing Expedition ou pesca probatória.
Para os fins de esclarecimento do conceito do termo acima referido, necessário se faz trazer à colação a posição da doutrina sobre a questão, materializada nas palavras de Alexandre Morais da Rosa, o qual conceitua "Fishing Expedition” ou Pescaria Probatória da seguinte forma: “É a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem 'causa provável', alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém. [É] a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.
O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade" (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390).” Nesse diapasão, a realização de busca domiciliar pelos Policiais Civis, sem que restasse demonstrada a existência de fundadas razões, as quais apontassem que no interior do imóvel do acusado Marcos Antonio Nunes Pimentel estivesse ocorrendo alguma situação flagrancial, foram desprovidas da existência de fundada suspeita que justificasse a realização de busca domiciliar.
No que pese os Policiais Civis Antonio Flaviano Alves de Lima e Rodrigo Vieira Carneiro terem afirmado que a prima do acusado, Elzianne Iank Veloso da Silva teria autorizado a entrada e as buscas na residência, verifico que não consta do caderno processual nenhuma autorização formalizada, nesse sentido, nem declarada perante o Juízo.
Dessa forma, não havia, naquela oportunidade, elementos que apontassem a prática da traficância, por parte do acusado, bem como que no interior da residência do réu houvesse substâncias entorpecentes cuja finalidade fosse a sua difusão ilícita, devendo as provas, decorrentes da ilegalidade da busca e apreensão, serem declaradas nulas.
Em sendo assim, outra alternativa não há, senão a absolvição do acusado do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na vertente TER EM DEPÓSITO, pela ausência da materialidade delitiva.
Já em relação à acusação de tráfico de drogas, na vertente TRAZER CONSIGO, verifico que o acusado foi detido, na data dos fatos, quando portava pequena quantidade de maconha, tendo o réu declarado que a substância entorpecente se destinava exclusivamente para o seu uso.
Nesse ponto, importante observar que as informantes Elzianne Iank e Josiany Rodrigues declararam que o réu fazia uso de maconha e que não vendia esse tipo de entorpecente.
Ademais, verifico que não há provas que indiquem que a porção de maconha que o réu trazia consigo era destinada à difusão ilícita, considerando que: não foram apreendidos apetrechos relacionados ao delito de tráfico de drogas, por ocasião da abordagem policial ao réu, realizada em uma barraca, em via pública; não há filmagens que apontem que o réu estaria praticando a traficância; não foram abordados eventuais usuários que teriam adquirido drogas do acusado.
Quanto ao fato de o réu portar R$90,00 (noventa reais), no momento da sua abordagem, cabe destacar que o fato de alguém portar notas de real, a princípio, não se mostra como elemento indicativo de conduta ilícita, tendo em vista que, por força da Lei nº 9.069/95, mais especificamente de seu Art. 1º, a partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL, que terá curso legal em todo o território nacional.
Dessa forma, não há elementos que apontem a prática da traficância, por parte do acusado Marcos Antonio Nunes Pimentel, sendo que para se falar em desclassificação da conduta, seguindo o disposto na redação do §2º, do Art. 28 da Lei 11.343/06 deve o julgador atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Assim, considerando que a conduta TRAZER CONSIGO é tipificada, tanto no Art. 33, quanto no Art. 28, ambos, da LAD, no caso dos autos, considerando que o acusado Marcos Antonio Nunes Pimentel, quando da abordagem policial trazia consigo duas pequenas porções de maconha, com 0,88g (oitenta e oito centigramas) e 7,36g (sete gramas e trinta e seis centigramas) outra medida não cabe a espécie, que seja a desclassificação da conduta descrita na exordial acusatória, para a conduta descrita no Art. 28 da LAD.
Cabe observar que, na hipótese dos autos, como demonstrado através do conjunto fático probatório, não se pode afirmar, com a segurança necessária a autorizar um decreto condenatório, que as substâncias entorpecentes apreendidas em posse do acusado Marcos Antonio Nunes Pimentel, isso, considerando especialmente a sua natureza e quantidade, eram destinadas a difusão ilícita.
Desta feita, a medida cabível à espécie é a desclassificação para a conduta descrita no Art. 28 da LAD.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público para ABSOLVER o réu MARCOS ANTONIO NUNES PIMENTEL, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na vertente TER EM DEPÓSITO, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP, e DESCLASSIFICAR a conduta praticada pelo réu, na vertente TRAZER CONSIGO, para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
E considerando que o tipo penal descrito no Art. 28 da Lei 11.343/06 é considerando crime de menor potencial, há que se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, para processar e julgar, tendo em vista o disposto no Art. 98, inciso I da CF/88 e o posicionamento firmado pelo STF, no julgamento da ADI nº 5.264.
Dessa forma, DETERMINO a remessa dos autos, através da distribuição, para um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/07/2023 14:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/07/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 16:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/09/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:55
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 16:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 14:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/06/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 15:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:44
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 15:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:57
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:27
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2021 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/03/2021 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 13:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/02/2021 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2020 07:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
24/10/2020 15:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/10/2020 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2020 11:48
Recebidos os autos
-
24/10/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 11:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/10/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
24/10/2020 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2020 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:58
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
23/10/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718986-26.2023.8.07.0020
Decio Ferreira Castelo Branco
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 11:21
Processo nº 0742696-40.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Henrique de Jesus Silva
Advogado: Alec Agca Fernandes Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 13:49
Processo nº 0705404-95.2023.8.07.0007
Antonia Irene Cordeiro dos Santos
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Advogado: Arthur Meneghel Barcellos da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 17:01
Processo nº 0711050-53.2023.8.07.0018
Marcia Espindula Andrade
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 20:15
Processo nº 0722907-08.2023.8.07.0015
Inacia Maria da Silva Oliveira
Nao Ha
Advogado: Inacia Maria da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 13:31