TJDFT - 0716717-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 16:20
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
05/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:23
Outras decisões
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 09:38
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC/15.
Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do depósito de ID 171823482, em favor da parte exequente Marco Aurélio Martins Mota, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, constam no ID 171855149.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716717-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MARTINS MOTA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
17/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716717-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ 2.092,85, conforme descrito no ID 164902237 Custas recolhidas no ID 164348592.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:01
Outras decisões
-
11/07/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 15:36
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:48
Outras decisões
-
17/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:36
Outras decisões
-
27/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:30
Outras decisões
-
22/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:42
Outras decisões
-
17/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:21
Outras decisões
-
02/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:03
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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