TJDFT - 0011859-20.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:34
Publicado Ofício em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Ofício n° 0011859-20.1995.8.07.0001/ 01 /2024 2VEFDF Brasília-DF, 24 de junho de 2024.
Ao(À) Senhor(a) Oficial(a) do Cartório do 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal Número do processo: 0011859-20.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA, JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO, JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA, PAULO CESAR ABRUNHEIRO DE ARAUJO Assunto: Desconstituição de Penhora.
Senhor(a) Oficial(a), No interesse dos autos do processo supramencionado, requisito a Vossa Senhoria averbar à margem da matrícula n.º 11739 - 1º RIDF do imóvel localizado no Lote número 20, conjunto 06, SHIS QL 16, (QL 5/11 do SHIS) o cancelamento da penhora, conforme sentença ora prolatada.
Informo ainda que a sucumbência quanto à penhora é atribuída ao Distrito Federal, razão pela qual não são devidos emolumentos pelos atos de registro de penhora, averbação do seu cancelamento e demais correlatos.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente Yeda Maria Morales Sánchez Juíza de Direito -
04/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:47
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:57
Processo Desarquivado
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05/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0011859-20.1995.8.07.0001 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA, JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO, JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA, PAULO CESAR ABRUNHEIRO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA, JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO, JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA e PAULO CESAR ABRUNHEIRO DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos.
O corresponsável JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO opôs Embargos de Declaração no ID 178742956, em face da decisão de ID 176835725, que julgou a extinção do presente feito executório em razão do pagamento integral do débito, condenando os Executados ao pagamento dos honorários.
Segundo o Embargante, o débito constante da CDA *00.***.*98-14 (certidão de ajuizamento 112607) não teria sido pago, tendo a sentença proferida incorrido em erro material ao não apreciar eventual ocorrência de prescrição intercorrente no processo.
Instado a se manifestar, o Embargado comprovou através de documentação juntada aos autos ter havido acordo de parcelamento pelos corresponsáveis, o qual foi integralmente adimplido (ID 180798843).
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Segundo a inteligência do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Em detida análise dos autos, em especial o documento de ID 180802795, comprova-se que houve acordo de parcelamento nos autos, o qual foi homologado em 2020 e quitado em 10/05/2021.
Verifica-se que após o período de digitalização dos autos (13/07/2021), o débito já se encontrava quitado (10/05/2021), e o Embargante, após sua citação no feito, em 2015 (ID 50880967, pág. 25), veio aos autos em duas oportunidades (IDs 173316266 e 173165249), postulando apenas a prioridade no trâmite da execução em razão de idade, quedando-se inerte quanto à reiteração de análise de demais requerimentos anteriores.
O processo teve seguimento com a petição do Exequente requerendo a extinção do feito em razão da quitação do parcelamento (ID 175439953).
Como se sabe, o acordo de parcelamento configura ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito, bem como causa interruptiva da prescrição, juntamente com os demais eventos ocasionados no presente feito, como citações (ID 50880967, pág. 25, ID 50880974, pág. 7, ID 50880981, pág. 1) e medidas constritivas (ID 50880981, pág. 19/20, 32, 41, ID 50880963, pág. 20/21, ID 50880964, pág. 18, ID 50880965, págs. 4, 22, 24/25).
E como prevê a legislação, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN), não havendo se falar em prescrição no presente feito.
Além disso, até fevereiro de 2012 ainda se tentava impugnar a penhora determinada no presente feito por diversos meios, como, por exemplo, ação ordinária de nulidade da penhora (ID 50880970, págs. 10/21), bem como em abril de 2013 (mesmo mês da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Embargante no ID 50880980, págs. 21/40), ainda se discutia a penhora sobre o referido imóvel de propriedade do corresponsável JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA e de sua esposa (ID 50880975, págs. 12/13).
Constata-se que não houve inércia por parte do Exequente na persecução do crédito que autorizasse o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso.
No mais, o Embargante, foi citado nos autos em 2015 (ID 50880967, pág. 25), interrompendo-se a prescrição, tendo havido acordo de parcelamento homologado em 2020.
Portanto, a prescrição e os diversos eventos interruptivos que a afastaram ao longo do feito foram levados em considerados ao se declarar extinto o presente feito em razão do pagamento, não havendo que se falar em erro material.
Contata-se, pois que, no presente caso, o Embargante requer a declaração de pretenso erro material com o fim de alterar o resultado da decisão.
Como dito, os embargos de declaração são a via adequada para sanar omissões, contradições ou obscuridades, sendo também cabíveis para correção de eventual erro material, mas não para reexame da matéria já apreciada, nem configuram via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
Devem, assim, as partes, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 19:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de PAULO CESAR ABRUNHEIRO DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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20/11/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/10/2023 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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26/10/2023 19:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/10/2023 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR ABRUNHEIRO DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011859-20.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA, JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO, JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA, PAULO CESAR ABRUNHEIRO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:57
Declarada incompetência
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26/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR ABRUNHEIRO DE ARAUJO em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SERRANA LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:56
Decorrido prazo de JOSE AGRIPINO ARAUJO FILHO em 20/09/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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15/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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27/11/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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