TJDFT - 0736424-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736424-93.2021.8.07.0001 RECORRENTE: A2M SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA RECORRIDOS: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, AMANDA RIBEIRO LEMOS E FABIO ITALO CONRADO MEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa.
Processo civil.
Agravo interno.
Não conhecimento da apelação, por deserção.
Determinação do recolhimento em dobro do preparo.
Inviabilidade do uso do preparo anteriormente tido por ineficaz.
Recolhimento simples.
Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo interno do apelante/réu visa à reforma da decisão desta Relatoria de não conhecimento da apelação, por deserção.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) se contabilizar, para efeito de cumprimento da determinação de recolhimento em dobro, do preparo anterior tido por ineficaz, com o consequente conhecimento da apelação.
III.
Razões de decidir 3.
A parte agravante, por mais de uma vez, teria deixado de comprovar o recolhimento das custas processuais.
Não teria anexado, no momento da interposição da apelação, o respectivo comprovante de preparo recursal, tendo o feito a destempo e de maneira equivocada, porquanto somente teria apresentado comprovante de pagamento avulso, sem a respectiva guia de recolhimento (CPC, art. 1.007). 4.
Intimada para o novo recolhimento, agora em dobro, do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação (CPC, art. 1.007, § 4º), ela juntou nova guia de recolhimento e o comprovante de pagamento simples, acompanhados, indevidamente, dos mesmos documentos (anterior guia de recolhimento e anterior comprovante de pagamento) do preparo considerado ineficaz. 5.
Não comprovado, a tempo e modo (emissão de duas novas guias de recolhimento, com respectivos pagamentos), o preparo em dobro.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1391216, Rel.
Desa.
Vera Andrighi, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1º.12.2021.
A recorrente alega violação ao artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, defendendo não ser deserto o recurso de apelação, ao argumento de que o preparo foi recolhido em dobro.
Afirma ser indevida a exigência do recolhimento nos termos do acórdão impugnado, vez que não há previsão de recolhimento em triplo do preparo.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Luís Cláudio Ferreira da Costa, OAB/RJ 166.446.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 2443533, pela Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação 23/1/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada ofensa ao artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Luís Cláudio Ferreira da Costa, OAB/RJ 166.446.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0736424-93.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMANDA RIBEIRO LEMOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA APELADO: "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, AMANDA RIBEIRO LEMOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte agravada para se manifestar acerca do agravo interno (Código de Processo Civil, art. 1021, §2º).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Assessor(a) -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0736424-93.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMANDA RIBEIRO LEMOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA APELADO: "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, AMANDA RIBEIRO LEMOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA D E C I S Ã O Apelação cível interposta pela empresa ré (A2M Serviços Administrativos e Pagamentos LTDA) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “declarar rescindido o contrato entre as partes e condenar os réus a pagarem aos Autores a importância de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde o prejuízo (5/8/2021, ID n.º 106083013) conforme Súmula 43 do STJ, com juros de 1% desde 7/9/2021 (vencimento do pagamento conforme Cláusula Segunda, 1º, do contrato de ID n.º 106083012)”, bem como condenou “a parte autora e a parte ré, nas proporções de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC” (id 57001322).
A apelante (pessoa jurídica) deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Intimada para comprovar a alegada situação de insuficiência de recursos, a parte não apresentou manifestação (id 58105880).
Dessa forma, ante a não comprovação de insuficiência de recursos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte apelante para, em cinco dias, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Número do processo: 0736424-93.2021.8.07.0001 APELANTE: AMANDA RIBEIRO LEMOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA APELADO: "MASSA FALIDA DE " G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, AMANDA RIBEIRO LEMOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA D E S P A C H O Apelação cível interposta pela empresa ré (A2M Serviços Administrativos e Pagamentos LTDA) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “declarar rescindido o contrato entre as partes e condenar os réus a pagarem aos Autores a importância de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde o prejuízo (5/8/2021, ID n.º 106083013) conforme Súmula 43 do STJ, com juros de 1% desde 7/9/2021 (vencimento do pagamento conforme Cláusula Segunda, 1º, do contrato de ID n.º 106083012)”, bem como condenou “a parte autora e a parte ré, nas proporções de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC” (id 57001322).
A apelante (pessoa jurídica) deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. É o caso concreto em que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante (pessoa jurídica), não acompanha prova suficiente a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, colaciono julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023).
Nesse passo, a fim de demonstrar eventual alteração da situação fático-probatória apreciada na origem que teria dado azo ao indeferimento da concessão da benesse, intime-se a apelante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes, tais como: rendimento bruto anual através do DECORE firmado por contador, extrato bancário da movimentação financeira no último trimestre e declaração de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), extrato que demonstre a situação financeira da empresa, comprovantes de despesas entre outros), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
18/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736424-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA RIBEIRO LEMOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem a manifestação dos Réus "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI o prazo para interpor Recurso contra sentença de ID nº 183115313.
Considerando a Apelação interposta pela parte Autora e pela Ré A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
21/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
09/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/11/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:46
Decretada a revelia
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24/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736424-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA RIBEIRO LEMOS, FABIO ITALO CONRADO MEIRA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:54:34.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO LEMOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO ITALO CONRADO MEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO LEMOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO ITALO CONRADO MEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:15
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:10
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:32
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/04/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/04/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 09:11
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:37
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/01/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/01/2022 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2022 12:23
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 13:05
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/01/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:38
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/01/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de FABIO ITALO CONRADO MEIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO LEMOS em 17/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2021 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 20:03
Recebidos os autos
-
09/11/2021 20:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2021 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/11/2021 14:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2021 08:30
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2021 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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