TJDFT - 0723598-35.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723598-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO *92.***.*68-49, ANDRE LUIZ RIBEIRO REU: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 235031647 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:02:14.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
11/04/2025 19:11
Baixa Definitiva
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11/04/2025 19:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 19:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO *92.***.*68-49 em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723598-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO *92.***.*68-49, ANDRE LUIZ RIBEIRO AGRAVADO: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 09:32
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/04/2024 09:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/04/2024 23:40
Juntada de Petição de agravo
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723598-35.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO *92.***.*68-49, ANDRE LUIZ RIBEIRO RECORRIDO: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALUGUÉIS PAGOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
DANOS MORAIS.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O d.
Magistrado, ao julgar o mérito da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, acertadamente esclareceu que o valor pleiteado diz respeito a verba decorrente de aluguéis supostamente pagos, mas que não foram comprovados no bojo da Ação de Despejo c/c Cobrança anteriormente ajuizada pela Ré, não tendo havido insurgência dos Locatários contra r. sentença. 2.
No caso concreto, os Autores asseveraram que a Ré cobrou, de forma indevida, nos autos do cumprimento de sentença, parcelas de aluguel que foram pagos.
Todavia, a questão posta em juízo já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida a matéria no presente feito. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Os recorrentes alegam que o acórdão combatido teria violado os artigos 187, 422, 884 e 940, todos do Código Civil, ao se limitar a entender que a questão posta em juízo já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, sem analisar as peculiaridades do caso concreto, especialmente por ter a recorrida demandando por dívida já paga, em parte, sem ressalvar as quantias recebidas.
Articulam que o órgão julgador deixou de reconhecer que a recorrida: i) não agiu de maneira equilibrada, norteada pela boa-fé e pela probidade; ii) afrontou os limites impostos pela boa-fé; iii) incorreu na prática de ato ilícito, haja vista o abuso do direito; iv) causou aos recorrentes danos materiais e morais, e v) se enriqueceu indevidamente.
Requerem que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente procedentes.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido que tange à suposta contrariedade aos artigos 187, 422, 884 e 940, todos do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
13/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:52
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 23:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 07:37
Publicado Ementa em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
09/11/2023 17:35
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ RIBEIRO - CPF: *92.***.*68-49 (EMBARGANTE) e ANDRE LUIZ RIBEIRO *92.***.*68-49 - CNPJ: 15.***.***/0001-47 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/11/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:56
Juntada de pauta de julgamento
-
31/10/2023 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723598-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ RIBEIRO *92.***.*68-49, ANDRE LUIZ RIBEIRO EMBARGADO: ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/09/2023 13:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 10:54
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ RIBEIRO - CPF: *92.***.*68-49 (APELANTE) e ANDRE LUIZ RIBEIRO *92.***.*68-49 - CNPJ: 15.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/05/2023 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:26
Processo Reativado
-
13/03/2022 21:55
Baixa Definitiva
-
13/03/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ARCA ARNALDO CAMPOS EMP IMOBILIARIOS E PARTICIP LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 14:18
Publicado Ementa em 08/02/2022.
-
08/02/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
05/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:22
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ RIBEIRO - CPF: *92.***.*68-49 (APELANTE) e ANDRE LUIZ RIBEIRO *92.***.*68-49 - CNPJ: 15.***.***/0001-47 (APELANTE) e provido
-
03/02/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2021 23:31
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:39
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 12:00
Conclusos para Relator(a)
-
11/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 02:18
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 13:31
Conclusos para Relator(a)
-
25/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/10/2021 18:42
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:42
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
20/10/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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