TJDFT - 0712984-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 17:04
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de SALAH GEORGES AKHRAS em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, diante da inadequação da via eleita, nos termos do inciso III do 330 c/c inciso I do artigo 485, ambos do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. -
15/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:56
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712984-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SALAH GEORGES AKHRAS REQUERIDO: ANA CLAUDIA DE ANDRADE GABRIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, pois se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa.
Anote-se.
Trata-se de pedido cautelar de bloqueio do valor de R$ 200.000,00, que se encontra depositado na conta bancária da parte requerida, a qual convivia em união estável com o demandante, sob o argumento de que se trata de valores pertencentes a este último (autor).
Relata o autor ter sido afastado do seu lar em razão de medida protetiva deferida pelo juízo da vara de violência doméstica, após o que a requerida teria revogado a procuração por meio da qual o requerente movimentava a conta bancária supramencionada.
Ao final, pretende o autor o deferimento de medida cautelar para que seja determinado o imediato bloqueio do valor de R$ 200.000,00, na conta bancária da parte ré, “até que sejam resolvidas as pendências conjugais entre os litigantes”.
Decido.
Extrai-se da consulta ao sistema PJ-e a existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (nº 0713331-73.2023.8.07.0020 / 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária de Águas Claras), na qual a ora requerida alega ser titular exclusiva do valor cujo bloqueio cautelar o requerente pretende nestes autos.
Assim, considerando que a partilha do valor em discussão nestes autos será decidida pelo juízo de família, o qual detém competência para analisar o pedido cautelar de bloqueio de bens, faculto à parte autora a desistência da presente demanda, considerando que pode apresentar o seu requerimento, nos próprios autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável, cujo juízo, ao final, decidirá acerca da partilha.
Prazo para manifestação: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:48
Outras decisões
-
08/07/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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