TJDFT - 0738538-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de STEFANIE PATTA PEDREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de GONCALO ANTONIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de GERVASIO MASCARENHAS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUS CAVALCANTE SOUZA ALVINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de NADJA COELI PORTO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de GEORGES GUYNEMER MOREIRA OTERO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR SPIRANDELLI PEDREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTINA DE OLIVEIRA PEDREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERRARI SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ARISTIDES DA SILVA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA PEDREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO FREIRE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ELTON TEIXEIRA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de WELITON FREIRE DE RESENDE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA LORIATO NAZARETH FERRARI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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20/12/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:34
Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GERVASIO MASCARENHAS FILHO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da ação de reivindicação que maneja a agravante em desfavor da agravada, homologando o cálculo elaborado para apuração das custas iniciais a serem recolhidas sem que, segundo defendido, fosse aplicado o entendimento firmado no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento sob o nº 0708627-14.2022.8.07.0000, resultando em montante superior ao devido, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do novel estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
26/09/2023 07:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 07:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/09/2023 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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