TJDFT - 0704287-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 13:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), MARIA JOCELINA SANTOS - CPF: *89.***.*19-20 (AUTOR) em 09/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 22:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:26
Outras decisões
-
26/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 22:38
Juntada de Petição de impugnação
-
11/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:25
Juntada de Petição de laudo
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:31
Outras decisões
-
21/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 23:30
Juntada de Petição de laudo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese manifestação da parte requerida (ID nº 193138433), esclareço que, conforme já consignado em decisão de ID nº 189266980, a análise dos cálculos é complexa, reputo, portanto, necessária para o bom e célere andamento do feito, a realização de perícia contábil a fim de que o expert indique qual cálculo está em consonância com os parâmetros já fixados (ID nº 178821290) ou, se o caso, indique o valor adequado a fim de subsidiar a correta decisão deste Juízo. 2.
Os honorários periciais devem ser arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a remuneração do profissional seja compatível com o que será realizado.
Conforme consignado pelo próprio perito, para a elaboração da proposta de honorários foram considerados a relevância e a complexidade dos serviços a executar e o tempo estimado para a realização do trabalho, conforme petição de ID 195279122. 2.1.
Considerando a controvérsia instaurada nos autos e as peculiaridades do caso concreto, bem como as informações apresentadas pelo perito de que quantidade de horas estimadas para execução da tarefa foi fixada em 10 (dez) horas, ao custo de R$ 3.300,00, observando o valor da hora trabalhada de R$ 330,00, abaixo dos valores sugeridos pela Associação dos Peritos Contadores do Estado de Goiás – ASPECON-GO e da Associação dos Peritos Judicias do Distrito Federal – APEJUSDF, arbitro os honorários devidos ao perito judicial em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), nos termos do art. 465, §3º do CPC. 3.
Intime-se Sr.
LUIZ CARLOS E SILVA, CPF n. *67.***.*96-53 ([email protected]) para ciência do teor desta Decisão e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, intimem-se as partes para depositar os honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Registro, por oportuno, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID n.166625547), o que impõe a observância das regras dispostas na Portaria Conjunta n. 101/2016. 5.
Quitados os honorários, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos e entregar o Laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação. 6.
Apresentado o Laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários e intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
03/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
28/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID189266980 , manifestem-se as partes quanto a petição de ID195279122.
Anuindo com os valores apresentados, procedam ao depósito referente aos honorários do i. perito, nos mesmos termos da decisão acima. .
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A restrição de acesso aos documentos contidos nos autos, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto à tramitação dos feitos judiciais. 1.1.
Ademais, não trouxe a requerida argumentos hábeis a evidenciar a necessidade de manter o sigilo no documento sob o ID n. 191795643, motivo pelo qual o levantamento da restrição é a medida que se impõe. 2.
Por esta razão, indefiro, desde logo, a manutenção do sigilo imposto pela autora e determino à ilustre Secretaria que proceda à retirada do sigilo imposto ao documento de ID n. 191795643. 3.
Aguardem-se os prazos fixados na decisão sob o ID n. 189266980. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
08/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:37
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS E SILVA - CPF: *67.***.*96-53 (PERITO).
-
08/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:43
Indeferido o pedido de MARIA JOCELINA SANTOS - CPF: *89.***.*19-20 (AUTOR)
-
02/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e MARIA JOCELINA SANTOS - CPF: *89.***.*19-20 (AUTOR).
-
06/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a MANIFESTAÇÃO TÉCNICA, ora acostada.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:05:40.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remetam-se os autos à nobre contadoria, a fim de que esta preste os esclarecimentos necessários de acordo com solicitações contidas nas petições sob os IDs n. 186920463 e 187269739. 2.
Vindo a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
22/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:34
Outras decisões
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
15/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/12/2023 18:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para trazer aos autos cópia do documento pessoal de identificação, nos termos do item 6 da decisão de ID n. 166625547. 2.
Na mesma oportunidade, apresente procuração recente com data, uma vez que a procuração de ID n. 147711558 não tem data. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
26/09/2023 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
07/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/07/2023 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:26
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:34
Declarada incompetência
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23/02/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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