TJDFT - 0703427-35.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JONAS MENDES CAMPELO DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SOFIA ALVES TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SOFIA ALVES TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703427-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Fiscalização (10015) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: SOFIA ALVES TEIXEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido na petição de ID nº 221818367, inclua-se o executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Expeça-se, ainda, certidão atualizada de crédito em favor da parte exequente.
Após, diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspenda-se o processo pelo prazo de 1(um) ano.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 14:57:35.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/01/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:47
Outras decisões
-
23/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:29
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de SOFIA ALVES TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JONAS MENDES CAMPELO DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703427-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Fiscalização (10015) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: SOFIA ALVES TEIXEIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD a requerimento do DISTRITO FEDERAL (ID nº 191549965).
Na impugnação de ID nº 198300087, SOFIA ALVES TEIXEIRA e JONAS MENDES CAMPELO DE BRITO afirmam que o bloqueio de R$ 17.567,18 incidiu sobre valores de natureza salarial em suas contas-correntes.
Alegam que os valores são necessários para a sua subsistência e que a impenhorabilidade alcança também as contas-correntes.
Sustenta, ainda, que há excesso de penhora, já que o valor devido seria de R$ 16.381,50.
Em resposta de ID nº 202595751, o DISTRITO FEDERAL pugna pelo afastamento da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD, já que é possível a penhora em conta-corrente em que se recebem os proventos.
A regra da impenhorabilidade dos salários é especial, razão porque desafia interpretação restritiva.
Assim, é vedada a penhora sobre os salários na fonte.
Entretanto, uma vez que estejam repousando em conta corrente, as quantias deixam de ter a natureza jurídica de salário, e passam à condição de patrimônio disponível, portanto, sujeito à responsabilidade executiva.
Pensar de modo diverso equivale a reconhecer autorização perene para o calote generalizado por quem é assalariado, eis que todo o seu patrimônio estaria carimbado como "salário", e não poderia servir para pagamento a nada, o que é evidentemente absurdo.
No que se refere à alegação de excesso de penhora, observo que os executados não cumpriram o disposto no art. 524, §4º, do CPC.
Não há demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do suposto valor correto.
Portanto, a planilha de ID nº 191549966 não foi devidamente impugnada.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liberação da penhora dos valores encontrados em contas-correntes, mantendo-as íntegras.
Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema SISBAJUD no valor total de R$ 17.567,18 (R$ 16.144,34 - SOFIA ALVES TEIXEIRA e R$ 1.422,84 - JONAS MENDES CAMPELO DE BRITO), em razão da natureza solidária do débito.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o BRB, agência 0155.
Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados.
Segue protocolo de ordem de transferência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 14:11:38.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:01
Indeferido o pedido de SOFIA ALVES TEIXEIRA - CPF: *07.***.*57-40 (REU), JONAS MENDES CAMPELO DE BRITO - CPF: *27.***.*36-87 (REU)
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02/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JONAS MENDES CAMPELO DE BRITO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SOFIA ALVES TEIXEIRA em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703427-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fiscalização (10015) Requerente: SOFIA ALVES TEIXEIRA e outros Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (ID 183705584).
O presente módulo processual foi deflagrado pela PGDF em desfavor de Sofia Alves Teixeira e Jonas Mendes Campelo de Brito.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada (Sofia Alves Teixeira e Jonas Mendes Campelo de Brito), por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 14:10:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
16/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
29/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 19:07
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SOFIA ALVES TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. -
28/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/09/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/07/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2023 21:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SOFIA ALVES TEIXEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JONAS MENDES CAMPELO DE BRITO em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SOFIA ALVES TEIXEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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