TJDFT - 0710661-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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06/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:27
Outras decisões
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06/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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24/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:30
Outras decisões
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25/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:46
Outras decisões
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04/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:01
Outras decisões
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26/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:08
Outras decisões
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26/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710661-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: T.
A.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ADAIDE JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por T.
A.
D.
J.
D.
S., representada por seu genitor Adaide José de Souza, em face do DISTRITO FEDERAL visando o fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento CANABIDIOL 200 mg/ml, nos termos da prescrição médica ID 172159045, de 04/08/2023), com registro na ANVISA, ID 172158081.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0706482-62.2021.8.07.0018.
Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença.
Conforme Nota Técnica ID 173408146, de 04/10/2021, o CANABIDIOL é fornecido pelo SUS, todavia não para condição clínica da paciente.
Autos relatado na decisão ID 173776128.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Sentença ID 173408155, de 05/07/2022, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, confirmando a liminar concedida pela 1ª Turma Cível, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento CANABIDIOL 50mg/ml, nos termos da prescrição médica.” II _ DOS SEQUESTROS DE VALORES ANTERIORMENTE DEFERIDOS Em face do descumprimento da tutela de urgência, as decisões IDs 173406912 e 173406914, de 21/02/2022 e 22/03/2022, respectivamente, c/c a decisão de 2º grau ID 173406913, de 10/03/22, autorizaram o sequestro de valores nas contas do réu.
Decisão ID 173406923, de 17/05/22, homologou a prestação de contas.
Em face do descumprimento da sentença, a decisão, ID 173406915, de 10/03/2023, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu.
Decisão ID 173406925, de 28/04/2023, homologou a prestação de contas.
III _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme decisões IDs 172339712 e 173776128, foi indeferido por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública e mantida a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
Em 29/09/2023, decisão ID 173776128 recebeu o pedido de cumprimento da sentença e determinou a intimação do Secretário de Saúde e do Distrito Federal para cumprir a obrigação, Em 27/10/2023, IDs 176766589 e 176766586, o Secretário de Saúde e o Distrito Federal foram intimados para cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
IV _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 05/12/2023 Em 05/12/2023, ID 180528848, a parte exequente (I) noticiou o não cumprimento da obrigação; (II) juntou 3 (três) orçamentos atualizados para fins de sequestro de verbas, IDs 180528851,180528853 e 180528856; (III) juntou prescrição médica atualizada ID 172159045; (IV) juntou comprovante atual da negativa de dispensação ID 175949684 (II) requereu o sequestro de verbas públicas da importância correspondente a R$ 12.660,00 (doze mil duzentos e sessenta reais), para a aquisição de 06 (seis) frascos do medicamento CANABIDIOL 200mg/30ml, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DROGARIA BRASIL LTDA ID 180528853, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Contudo, o Distrito Federal informou que somente 4 (quatro) frascos são suficientes para 3 (três) meses de tratamento ID 178542206.
Com efeito, conforme se depreende da prescrição médica ID 172159045, a parte autora tem que fazer uso de 1,2 ml da medicação por dia.
Ou seja, 1 (um) frasco de 30 ml é suficiente para 25 dias.
Portanto, 4 (quatro) frascos de 30 ml (um total de 120 ml) é suficiente para 100 dias de tratamento.
Por outro lado, 6 (seis) frascos de 30 ml (um total de 180 ml), seriam suficientes para 150 dias de tratamento.
O Ministério Público ID 183552507 oficiou pela intimação da parte autora para que acoste mais dois orçamentos do fármaco vindicado com a adequação para 4 frascos de 30ml, conforme determinado na decisão de ID 180785429.
Em 10/01/2024, ID 183375904, a parte exequente apresentou apenas 1 (um) orçamento ID 183375904, e requereu o sequestro de verbas públicas da importância correspondente a R$ 8.840,00 (oito mil oitocentos e quarenta reais), para a aquisição de 04 (seis) frascos do medicamento CANABIDIOL 200mg/30ml, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DROGARIA BRASIL LTDA ID 183375908, suficiente para 100 (cem) dias de tratamento.
Decisão ID 186251385, de 08/02/2024, determinou a intimação da parte exequente para juntar aos autos 3 (três) novos orçamentos atualizados (emitido nos últimos 30 dias) - ou somente mais 2 (dois) novos orçamentos, mas junto com a declaração de validade do já apresentado pela DROGARIA BRASIL LTDA ID 183375908, de 14/12/2023 -, com os valores de 04 (quatro) frascos de 30ml (totalizando 120 ml) do medicamento requerido, sem preferência de marca.
Em 04/03/2024, ID 188394110, a parte exequente apresentou 1 (um) orçamento inválido ID 188394111 (concentração diversa da prescrita); e 1 (um) orçamento válido ID 188394112, no importe de R$ 8.840,00 (oito mil oitocentos e quarenta reais), para a aquisição de 04 (seis) frascos do medicamento CANABIDIOL 200mg/30ml, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DROGARIA BRASIL LTDA ID 188394112, suficiente para 100 (cem) dias de tratamento.
Em 18/03/2024, o Distrito Federal impugnou o pedido de sequestro, indicando que (I) o orçamento ID 188394111 não corresponde ao Canabidiol na concentração prescrita (200 mg/ml, contendo 30 ml); (II) o pedido de cumprimento provisório de sentença foi apresentado no dia 15/09/2023, com base em relatório médico datado de 04/08/2023 ID 172159045 e de receitas "azul", sem datas de referência ID 172159046, ID 190265624.
Contudo, informou que o valor do único orçamento apresentado ID 188394112, R$ 2.110,00 (com desconto), está de acordo com os preços praticados no mercado.
O Ministério Público, ID 191108440, diligenciou junto a dois fornecedores diversos e obteve 2 (dois) orçamentos, anexados ID 191108441 (R$ 8.369,22) e ID 191108442 (R$ 3.148,00), considerando (I) que se trata de autora menor incapaz, que está encontrando dificuldade para cumprir as exigências necessárias para levar a efeito o sequestro de verba; (II) o teor do Enunciado nº 113 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, que dispõe: "Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida (ente estatal) diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos.".
Desse modo, diante dos 3 (três) orçamentos válidos ID 188394112 (R$ 8.840,00), ID 191108441 (R$ 8.369,22) e ID 191108442 (R$ 3.148,00); o Ministério público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, no importe de R$ 3.148,00 (três mil e cento e quarenta e oito reais), para a aquisição de 04 (quatro) frascos do medicamento CANABIDIOL 200mg/30ml, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DROGARIAS PACHECO ID 191108442, suficiente para 100 (cem) dias de tratamento. É o relato necessário.
DECIDO. 1 _ Rejeito a impugnação do Distrito Federal ID 190265624, tendo em vista que a parte exequente juntou prescrição médica ID 172159045, datada de 04/08/2023, com indicação do uso do CANABIDIOL 200 mg/ml, na dose de 0,6ml VO de 12/12 horas (ou seja, 1,2 ml da medicação por dia).
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 3.148,00 (três mil e cento e quarenta e oito reais), para a aquisição de 04 (quatro) frascos do medicamento CANABIDIOL 200mg/30ml, de acordo com o orçamento de menor valor apresentado pela Empresa DROGARIAS PACHECO ID 191108442, suficiente para 100 (cem) dias de tratamento. 3 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 4 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 4.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 4.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 4.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 4.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 4.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa (emitido nos últimos 30 dias), tendo em vista que o CANABIDIOL é fornecido pelo SUS.
Ressalta-se que já há título executivo determinando o seu fornecimento, e a própria parte autora pode se dirigir à Farmácia de Alto Custo para obter o medicamento requerido diretamente, sendo totalmente desnecessária a intermediação deste Juízo. 4.4.2 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 4.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados (emitido nos últimos 30 dias); 4.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 4.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 5 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 6 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 6.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.2 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 6.3 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 7 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 10:53
Outras decisões
-
25/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:46
Outras decisões
-
06/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de THAYS APARECIDA DE JESUS DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710661-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: T.
A.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ADAIDE JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público ID 183552507.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o item 01 decisão ID 180785429, com a adequação dos 03 (três) menores orçamentos já apresentados.
Destaco os orçamentos já apresentados, valor unitário: (I) R$ 2.888,20 na DROGARIA BRASIL, IDs 172159047, 180528853 e 183375908; (II) R$ 2.133,33 na DROGARIA ROSÁRIO, ID 172159048; (III) R$ 2.888,20, na DROGAFUJI/DROGARIA ALAMEDA LTDA., ID 172159048; (IV) R$ 2.888,20 na DROG DROGACENTER EXPRESS LTADA ME (RECANTO), ID 180528851; (V) R$ 2.230,00, na DROGARIA PACHECO, ID 180528856.
Atenta-se que o valor unitário do produto requerido na DROGARIA ROSÁRIO e na DROGARIA PACHECO é menor do que o na DROGARIA BRASIL. 1.1 _ Ante o exposto, considerando-se que os recursos públicos não são ilimitados e que todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade, principalmente nos últimos meses do exercício financeiro, a parte autora deverá averiguar a possibilidade de DESCONTO igualmente nessas outras drogarias, a fim de apresentar o menor orçamento para 4 (quatro) frascos de CANABIDIOL, quantidade suficiente 100 dias de tratamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:43
Outras decisões
-
15/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:47
Outras decisões
-
05/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:51
Outras decisões
-
20/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 04:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 04:41
Deferido em parte o pedido de T. A. D. J. D. S. - CPF: *83.***.*16-75 (REQUERENTE)
-
26/10/2023 18:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710661-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: T.
A.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ADAIDE JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença requerido por T.
A.
D.
J.
D.
S., representada por seu genitor Adaide José de Souza, em face do DISTRITO FEDERAL visando o fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200 mg/ml – 2 frascos por mês, nos termos da prescrição médica atualizada ID 172159045, datada de 04/08/23, não padronizado pelos SUS para condição clínica da paciente, ID 172158081.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0706482-62.2021.8.07.0018.
Requer, ID 172158081: “a) Que seja recebida e processada a presente exordial, onde busca-se o cumprimento provisório de sentença; b) Sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita; c) A intimação do Executado, por meio do seu representante legal, para que providencie e forneça o medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200 mg/ml, nos termos da prescrição médica atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Em caso de não fornecimento do medicamento, requer seja deferida a medida cautelar onde se busca o sequestro das verbas públicas no valor R$ 12.186,00 (doze mil cento e oitenta e seis reais), ou qualquer outra medida cabível e legal para que o direito do exequente seja assegurado; e) Seja o Executado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme a disposição do Código de Processo Civil, em seu art. 85, §1º.” Instrui o pedido com os seguintes documentos: (I) relatório médico atualizado ID 172159045, datada de 04/08/23; (II) 3 (três) orçamentos atualizados para fins de sequestro de verbas, IDs 172159047 e 172159048.
Por fim, requer o sequestro de verbas públicas da importância correspondente a R$ 12.186,00 (doze mil, cento e oitenta e seis reais), suficiente para a aquisição de 12 frascos do medicamento CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 200 mg/ml, nos termos da prescrição médica ID 172159045, datada de 04/08/23, necessárias para a realização do tratamento durante um ciclo semestral, de acordo com o orçamento de menor valor, proveniente da empresa DROGASIL ID 172159047.
Acrescenta-se que, determinada a emenda à inicial, a parte exequente juntou as seguintes peças dos autos 0706482-62.2021.8.07.0018: - petição inicial, ID 173406902; - prescrição médica que instrui a petição inicial, IDs 173406904, 173406905 e 173406907, antigas; - decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento, ID 173406909; - procurações outorgadas pelas partes, ID 173406910; - decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas, IDs 173406912, 173406914, 173406913, 173406915 e 173406925; - decisão concessiva da tutela antecipada de urgência, proferida em 08/10/2021, ID 173406925; - Notas Técnicas do NATJUS, IDs 173408146 e 173408147; - despachos da SES/DF, IDs 173408149 e 173408150, de 17/12/2021 e 11/02/2022, respectivamente, que relatam que o medicamento está ainda em processo de aquisição; - Despacho Técnico Nº 364/2021 da PGDF, ID 173408148. - sentença exequenda, proferida em 05/07/2022, ID 173408155; - Acórdão ID 173408157 e de autuação de Resp ID 173408159; - negativa administrativa, datada de 04/06/2021, tendo em vista que o medicamento pleiteado é não padronizado para condição clínica da paciente, ID 173408163.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 173406925, de 08/10/2021, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 17340815, de 05/07/2022, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, confirmando a liminar concedida pela 1ª Turma Cível, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento CANABIDIOL 50mg/ml, nos termos da prescrição médica.” Sequestro de verbas públicas Em face do descumprimento da tutela de urgência, as decisões IDs 173406912, 173406914, de 21/02/2022 e 22/03/2022, respectivamente, c/c a decisão ID 173406913, de 27/09/2023, autorizaram o sequestro de valores nas contas do réu.
Decisão ID 173406923, de 27/09/2023, homologou a prestação de contas.
Em face do descumprimento da sentença, a decisão, ID 173406915, de 10/03/2023, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu.
Decisão ID 173406925, de 28/04/2023, homologou a prestação de contas. É o relatório.
DECIDO.
II _ DA EMENDA À INICIAL 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar comprovante atual da negativa de dispensação OU documento que comprove o requerimento administrativo e informe há quanto tempo a parte exequente aguarda, uma vez que o último despacho da SES/DF que trata da negativa da dispensação, pois o medicamento “está ainda em processo de aquisição”, data de 11/02/2022, ID 173408150.
III _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 2 _ Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença.
II _ DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO 3 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento para a parte autora, ID 173406909.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Em 19/09/23, decisão ID 172339712, determinou a emenda à petição inicial e indeferiu por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/09/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2023 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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