TJDFT - 0706977-37.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:24
Outras decisões
-
14/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:16
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:02
Outras decisões
-
27/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:00
Expedição de Petição.
-
19/03/2025 14:00
Expedição de Petição.
-
10/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:18
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (INTERESSADO)
-
05/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:15
Outras decisões
-
16/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:35
Indeferido o pedido de GABRIEL CASTILHO VIANNA - CPF: *10.***.*86-55 (INTERESSADO)
-
21/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:12
Outras decisões
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO VIANNA em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL CASTILHO VIANNA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:15
Outras decisões
-
23/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:21
Outras decisões
-
20/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706977-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES COELHO, ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA REVEL: ADRIANA VIANA OLIVEIRA, DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise da petição de ID 190409574.
O devedor se insurge contra a arrematação de ID 169865662, ao argumento de que há nulidade no ato, pois o credor hipotecário não teria sido intimado da referida penhora, nos termos do art. 889, V, do CPC.
Contudo, razão não lhe assiste, pelos fatos que passo a fundamentar.
Primeiramente, porque as razões da devedora se fundam em suposto prejuízo de direito alheio, de forma que lhe carece a legitimidade para argui-la (CPC, art. 17).
Ademais, conforme jurisprudência destacada pela própria devedora, apesar de indispensável a medida, a sua inobservância torna o ato inapto a produzir efeitos tão somente em relação à pessoa que devia ter sido intimada.
In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL PENHORADO.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ADQUIRE O BEM DE OUTREM QUE NÃO DO EXECUTADO, EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 615, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
FALTA DE ZELO DO EXECUTANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DORMIENTIBUS NON SOCURRIT JUS.
ADQUIRENTE SUCESSIVO.
PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
No processo de execução, é indispensável a intimação do credor hipotecário (art. 615, nº II, do CPC), sob pena de não produzir efeitos, em relação à pessoa que devia ter sido intimada, a eventual alienação do bem no curso do processo executivo. 2.
O registro da penhora, previsto no art. 659, § 4º, do CPC, gera perante terceiros a presunção absoluta do conhecimento desta. 3.
A boa-fé do adquirente sucessivo deve ser resguardada, não sendo presumida sua má-fé.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ – 4ª T., AgRg no REsp 345902/SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ 02.04.2007, p. 274). (destaquei) Portanto, não há que se falar em nulidade.
Acrescento, ainda, que os direitos e a preferência do crédito da credora hipotecária estão sendo preservados, na medida em que foi devidamente notificada por ofício para informar o valor do seu crédito para fins de pagamento.
Assim, não há prejuízo que justifique a declaração de nulidade do ato, pois a sua finalidade foi alcançada e não há prejuízo (CPC, art. 277).
Portanto, REJEITO a impugnação de ID 190409574.
Assim, diante da arrematação do bem no ID 169924048, a reputo perfeita, acabada e irretratável, na forma do art. 903 do CPC.
Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante.
Preclusa esta decisão: 1) Diante da informação acerca do saldo devedor no ID 193351330, expeça-se alvará em favor do credor hipotecário para levantamento de R$ 55.896,23, a ser abatido do depósito de ID 169924048 - Pág. 6; 2) Expeça-se alvará em favor da parte devedora para levantamento do remanescente do ID 169924048 e do depósito de ID 190530447; e 3) Venham os autos conclusos para extinção do feito face o pagamento do débito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:32
Outras decisões
-
29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706977-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES COELHO, ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA REVEL: ADRIANA VIANA OLIVEIRA, DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no ID. 190409574.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:04
Outras decisões
-
25/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706977-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES COELHO, ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA REVEL: ADRIANA VIANA OLIVEIRA, DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de imissão de posse ao arrematante, conforme solicitado no ID 182699166.
Oficie-se para que, da quantia depositada pelo arrematante, seja transferido ao exequente o valor remanescente de R$ 14.022,65 para a conta bancária indicada no ID 178132031.
Expeça-se alvará em favor do leiloeiro, tendo em vista o depósito de ID 169924048.
Reitere-se o ofício à PREVI (ID 177100768), para que informe o saldo devedor do imóvel, que já foi arrematado em leilão judicial, e consta valor depositado neste Juízo.
Em caso de silêncio, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:23
Outras decisões
-
28/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:35
Outras decisões
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09/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:25
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:00
Outras decisões
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19/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706977-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 169862170, INTIMO a parte exequente para se requerer o que entender pertinente.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Advogado(a) ou Procurador(a): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE". * Para melhor fluxo de trabalho, solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição do tipo “avulsa”. -
15/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706977-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES COELHO, ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA REVEL: ADRIANA VIANA OLIVEIRA, DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 168585070), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 167556305, a qual determinou que os executados efetuassem o pagamento do valor remanescente do débito.
Alegam, em suma, que o valor foi devidamente quitado e não há valores a pagar.
Contrarrazões no ID 168605023, em que os exequentes esclarecem que "em setembro de 2021, foi realizada penhora online de um valor de R$ 3.103,52, enquanto há cerca de um mês os Réus depositaram uma quantia de R$ 16.361,30.
A soma dos dois valores perfaz o montante de R$ 19.465,12, menos da metade do valor demonstrado na planilha..." (ID 165748370) É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado, de forma clara, com as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação.
Ademais, foi constatado que o valor pago pelos executados estava desatualizado (ID 165628433), como demonstrado na planilha de ID 165748370.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Concedo o prazo de 10 dias para que os executados complementem o valor do débito.
Em caso de inércia, intimem-se os exequentes para requererem o que for pertinente, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 19:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:30
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706977-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES COELHO, ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA REVEL: ADRIANA VIANA OLIVEIRA, DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
15/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706977-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES COELHO, ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA REVEL: ADRIANA VIANA OLIVEIRA, DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que razão assiste ao exequente, uma vez que a sentença condenou os requeridos “a pagarem à parte autora R$ 6.246,19 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, no período de maio, agosto e outubro de 2019 e janeiro a maio de 2020 excluído o mês de março, além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, com a incidência de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização constante dos autos (ID 64823891).” Considerando que o valor de R$ 14.420,79, utilizado pelos executados em seus cálculos (ID 165628431), foi atualizado em 18/05/2021 (ID 92056088) e o pagamento foi efetuado apenas em 17/07/2023 (ID 165628434), verifica-se que o pagamento se deu com base em montante desatualizado.
Pelo exposto, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do valor remanescente, em 5 dias, sob pena de manutenção da penhora do imóvel. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706977-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES COELHO, ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA REVEL: ADRIANA VIANA OLIVEIRA, DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que razão assiste ao exequente, uma vez que a sentença condenou os requeridos “a pagarem à parte autora R$ 6.246,19 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, no período de maio, agosto e outubro de 2019 e janeiro a maio de 2020 excluído o mês de março, além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, com a incidência de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização constante dos autos (ID 64823891).” Considerando que o valor de R$ 14.420,79, utilizado pelos executados em seus cálculos (ID 165628431), foi atualizado em 18/05/2021 (ID 92056088) e o pagamento foi efetuado apenas em 17/07/2023 (ID 165628434), verifica-se que o pagamento se deu com base em montante desatualizado.
Pelo exposto, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do valor remanescente, em 5 dias, sob pena de manutenção da penhora do imóvel. Águas Claras, DF, 3 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:17
Outras decisões
-
03/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706977-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES COELHO, ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA REVEL: ADRIANA VIANA OLIVEIRA, DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias às partes executadas para manifestarem-se sobre a petição de ID 165748368. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:02
Outras decisões
-
25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706977-37.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES COELHO, ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA REVEL: ADRIANA VIANA OLIVEIRA, DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição/documentos de id 165628431, bem como para informar se dá quitação no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:17
Publicado Edital em 19/07/2023.
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18/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL Processo: 0706977-37.2020.8.07.0020 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): JOSÉ ALVES COELHO (CPF *67.***.*48-34) e ROYAL MONEY BSB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (CNPJ 09.***.***/0001-60).
Advogado(s): JOSÉ ALVES COELHO (OAB/DF 23.468).
Réu(s)/Executado(s): ADRIANA VIANA OLIVEIRA (CPF *77.***.*62-34) e DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA (CPF *17.***.*32-15).
Advogado(s): CLAUDIO PEREIRA DE JESUS (OAB/DF 14.905).
A Excelentíssima Sra.
Dra.
Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial EDUARDO SCHMITZ, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº 94, através do portal www.clicleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: encerra-se no dia 22/08/2023, às 12:20 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: encerra-se no dia 25/08/2023, às 12:20 horas, por valor não inferior a 70% da avaliação (ID 163420526).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos (pertencentes aos executados Damacio Dias de Oliveira e Adriana Viana Oliveira – R.5 e R.6) sobre o Apartamento nº. 404 e Garagem nº. 36, Lote 01, Quadra 201, bairro Águas Claras, Taguatinga/DF, com área real privativa de 97,68m², área real de uso comum de divisão não proporcional de 12,00m², área real de uso comum de divisão proporcional de 51,25m², totalizando a área real de 160,93m², com fração ideal do terreno e das coisas comuns de 0,020834.
Matrícula nº. 214371 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Conforme Auto de Penhora e Avaliação (ID 114264056), o imóvel situa-se à Quadra 201, Lote 01, Residencial Portal das Águas, Sul, Águas Claras/DF.
AVALIAÇÃO DO BEM: Direitos aquisitivos sobre o imóvel avaliado por R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação datado de 27 de janeiro de 2022 (ID 114264056). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Junto à matrícula do imóvel (atualizada até 05.07.2023), consta registrado: Alienação Fiduciária em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (R.6); e Penhora Autos nº. 0706977-37.2020.8.7.0020 da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF – presentes autos (R.7).
Fica ressaltado que eventual arrematação não transmitirá ao adquirente a aquisição do domínio sobre o bem imóvel, mas tão somente os direitos aquisitivos do contrato firmado pela parte executada, de natureza estritamente obrigacional, de modo que não se deferirá a expedição de carta de arrematação para fins de regularização da propriedade perante o cartório imobiliário, medida que deverá ser buscada pela parte interessada em procedimento adequado para tal fim" (ex. adjudicação compulsória ou análoga).
Diante disso, dá-se ciência de que toda e qualquer despesa com honorários advocatícios, custas e com qualquer ônus que possa sobrevir em decorrência da situação acima explanada, correrá exclusivamente por conta do arrematante.
Deverá o interessado se atualizar das informações quanto a eventuais ônus, recursos e processos pendentes.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Conforme ID 160092189, o contrato de financiamento imobiliário nº. 701988, cujo gravame recai sobre o imóvel acima, encontra-se adimplido e apresenta saldo devedor no valor de R$ 66.599,96, com prestação mensal de R$ 1.446,89 e 63 prestações restantes, em 30.04.2023.
Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Fica ressaltado que eventuais débitos tributários serão sub-rogados no valor da arrematação.
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor da dívida é de R$ 14.420,79 (quatorze mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e nove centavos), atualizado até 18/05/2021 (ID 92056088).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.clicleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor desta 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones 0800 000 1986 / (61) 99972-7348 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma no sítio eletrônico www.clicleiloes.com.br.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 14 de julho de 2023. (documento datado e assinado eletronicamente) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:43
Outras decisões
-
14/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 17:50
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:18
Outras decisões
-
20/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:14
Outras decisões
-
04/06/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:31
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:36
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:47
Outras decisões
-
04/08/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES COELHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:11
Outras decisões
-
03/07/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 13:27
Expedição de Termo.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:41
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:41
Outras decisões
-
04/05/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
24/04/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:20
Outras decisões
-
11/03/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2022 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2022 21:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:56
Outras decisões
-
24/02/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
10/01/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
16/12/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ROYAL MONEY BSB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 17:23
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 18:04
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ROYAL MONEY BSB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 16:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
08/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2021 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 07:06
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 04:26
Processo Desarquivado
-
18/03/2021 02:30
Publicado Edital em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 13:04
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/03/2021 07:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
15/03/2021 07:36
Transitado em Julgado em 26/02/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ROYAL MONEY BSB SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Sentença em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Sentença em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 18:07
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:07
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de DAMACIO DIAS DE OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA OLIVEIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 06:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de GUARDIAN TECNOLOGIA EIRELI - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 16:13
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 17:22
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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