TJDFT - 0719748-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:45
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719748-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUENIA FERNANDA EDUARDO FELIX DE OLIVEIRA, INGRID IZABELLA EDUARDO FELIX DE OLIVEIRA EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MIRAGE LTDA - ME, GLEICE FREIRE DA SILVA OLIVEIRA, HELDER FRANCA DE OLIVEIRA, LINDOMAR DO NASCIMENTO CARVALHO, GLINDA DE MELO CARVALHO DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, esclarecer a distribuição autônoma deste pedido de cumprimento de sentença, quando o poderia fazer no bojo da própria demanda principal, nº 0714795-11.2022.8.07.0007, haja vista a atual natureza sincrética da fase cognitiva e executiva, sob pena de extinção.
Noutras palavras, haja vista a documentação do trânsito em julgado da sentença em referência, não se haveria impedimento para que o pretenso pleito executivo seja apresentado na demanda inicial.
Não se revela crível, ainda mais na vigência do atual CPC, postular o recebimento de direito concedido em título judicial em nova demanda, alheia aos autos que resolveu a fase cognitiva.
A propósito, colaciono o entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a inércia será entendida como desinteresse de se processar estes autos e, após, o pleito deverá ser manejado nos autos principais.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:29
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/09/2023 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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