TJDFT - 0701198-95.2019.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:31
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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16/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:52
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:40
Outras decisões
-
04/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:06
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:24
Outras decisões
-
07/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:14
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:16
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:21
Deferido em parte o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:47
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:16
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701198-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o executado, pessoalmente, via AR, no endereço indicado na diligência sob o ID n. 177966351, bem como no endereço trazido no documento sob o ID n.191522784, para se manifestar a respeito da petição do exequente sob o ID n.191522783, e sobre documentos anexos a ela, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. 1. 1.
Em caso de infrutífera a intimação nos termos do item 1(um) desta decisão, DEFIRO desde logo a expedição de intimação via oficial de justiça. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise do requerimento de penhora de faturamento das empresas listada nos documentos trazidos com a petição sob o ID n. 191522783. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
03/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:06
Outras decisões
-
01/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701198-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em face da informação trazida pelo exequente (ID n.189218448), aguarde-se pelo prazo de 15(quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:24
Outras decisões
-
08/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701198-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 2.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. 2.1.
Com o resultado da pesquisa, promova a Secretaria a autorização de acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente, e intime-se para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. 2.3.
Dados para realização da pesquisa: ANTÔNIO EUDACY ALVES CARVALHO - CPF: *73.***.*93-20. 3.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
04/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:41
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701198-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É cediço que o sistema INFOSEG não realiza consultas de bens, sendo a medida, portanto, ineficaz para o recebimento do crédito pela parte exequente, conforme corroborado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA SISBAJUD e RENAJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ÚLTIMA PESQUISA HÁ SEIS ANOS.
PESQUISA INFOJUD E E-RIDF.
POSSIBILIDADE.
STJ.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA SINESP E INFOSEG.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SISTEMA SNIPER.
ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A PROBABILIDADE DE ÊXITO DA DILIGÊNCIA.
AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Autoriza-se a renovação das diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como RenaJud e SisbaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável. 1.1.
Não existe qualquer limite legal ao número de pesquisas realizadas nos sistemas informatizados.
Nesse sentido, a Jurisprudência assentou-se pela possibilidade de reiteração da constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta. 2.
O princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Deve, pois, o juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 2.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem permitido a utilização de pesquisas aos sistemas informatizados judiciais independente do exaurimento das vias extrajudiciais, a fim dar maior agilidade e efetividade à tutela jurisdicional (REsp n. 1.347.222/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015). 2.2 Assim, é lícito ao exequente requerer ao juízo que promova a consulta aos sistemas INFOJUD e E-RIDF, independentemente do esgotamento das diligências do credor. 3.
O SINESP e o INFOSEG são redes que integram informações dos órgãos de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização em todo o país, provendo dados de pessoas com inquéritos, processos, mandados de prisão, além de dados de veículos, condutores e armas, o que não se mostra proveitoso à pesquisa de bens passíveis de penhora da devedora. 3.1 A utilização dos referidos sistemas deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade, bem como a utilidade ao processo, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, sendo desenvolvido com vistas a promover maior efetividade e agilidade aos processos judiciais. 4.1 Inexistindo indícios mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, vê-se a impossibilidade de seu deferimento.
Precedentes desta Turma. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1813390, 07454071620238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no PJe: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 3.
Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais. 4.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA À CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de retomada da execução para expedição de ofício à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sob o fundamento da falta de esclarecimentos sobre a utilidade da medida e ausência de comprovação de modificação na situação econômica da empresa devedora.
II.
Aludido sistema de dados (CENSEC) não se destina à busca (e constrição) de bens de devedores no âmbito judicial, daí a impropriedade da medida pretendida pelo agravante (expedição de ofício), uma vez que incumbe primariamente ao exequente a adoção de providências à localização de bens do devedor (Código de Processo Civil, art. 778 e art. 789).
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1814569, 07454046120238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”, destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado.3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.
Sem Página Cadastrada.). 5.
Ante o exposto, afastada a função de instrumento de pesquisa de bensda CENSEC e INFOSEG, INDEFIRO os pedidos do exequente sob o ID n. 187762944. 6.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
27/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:04
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701198-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Sob o ID n. 172636625 foi realizado pelo exequente pedido idêntico ao contido na petição sob o ID n. 186281234, no que tange ao bloqueio da Carteira de Habilitação Nacional (CNH) do executado, sendo aquele pedido indeferido nos termos da decisão sob o ID n. 172712792. 2.
Interposto agravo de instrumento sob o ID n. 176598708 (n.0746158-03.2023.8.07.0000), contra a decisão que indeferiu a imposição das medidas atípicas à execução. 2.1.
Em consulta ao andamento do recurso supramencionado, este se encontra concluso para julgamento de mérito, tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID. 176745085). 2.3.
Nessa senda, INDEFIRO novo pedido por parte do exequente, tendo em vista ser incabível quando ainda pende de julgamento recurso sobre a mesma matéria, a qual já fora indeferida por este juízo em decisão recente. 2.4.
Saliento que, de acordo com o art. 80 do CPC, a prática de reiteração de pedidos, os quais já foram indeferidos, aguardando-se o devido julgamento de recurso, bem como proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo impondo resistência injustificada ao andamento do processo gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado.
A condenação por litigância de má-fé gera o dever de pagamento de multa (de 1% a 10% do valor da causa corrigido) e indenização dos eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, inclusive honorários advocatícios e despesas efetuadas. 3.
No mais, INDEFIRO o pedido do exequente tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros (via cartão de crédito) recebidos pela empresa dos executados(ID n. 164958429) caracteriza-se e equipar-se a penhora sobre faturamento, o que necessita de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a fim de atingir o patrimônio da empresa do executado, ao invés do patrimônio dos próprios executados- pessoa física, e, claro, desde que sejam preenchidos os requisitos necessários, de acordo com a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CABIMENTO.
PENHORA DE BENS.
POSSIBILIDADE. 1.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta, seja na inversa, constitui medida excepcional.
Nos termos do art. 50 do CC, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019, depreende-se que, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que esteja caracterizado o abuso de direito por meio da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. 2.
Restado caracterizado o desvio de finalidade com fundamento na integralização do capital social da empresa pelo executado como sócio oculto, constituindo com as sócias formais da pessoa jurídica uma sociedade em conta de participação com o mesmo objeto da sociedade personalizada, quando já se encontrava em trâmite o cumprimento de sentença com a realização de diversas medidas constritivas infrutíferas, a manutenção da decisão que afastou a autonomia patrimonial, possibilitando a parte exequente alcançar bens da pessoa jurídica revela-se medida mais adequada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1799820, 07340633820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE PESQUISA. 1 - Equiparação dos recebíveis de cartão de crédito.
Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
Exauridas as possibilidades de localização de patrimônio penhorável, é possível a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito com o objetivo de verificar a existência de faturamento, para posterior determinação de penhora. 2 - Recurso conhecido e provido. ic 4.
Intime-se o credor para, no derradeiro prazo de 10(dez) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
09/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:59
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:44
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
12/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:05
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 17:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:51
Outras decisões
-
19/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701198-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 2.
Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 3.
Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 4.
Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 5.
Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 6.
Feitas essas considerações, entendo que não é o caso de deferir a medida suspensiva, uma vez que não há indícios concretos nos autos de que o executado esteja se utilizando de subterfúgios para não adimplir a dívida, haja vista que neste cumprimento de sentença foram penhorados e alienados bens do devedor, conforme se verifica no ID n. 53314676, 134532215, 101846086, 171921833 e 151355615, tendo o executado, inclusive, colaborado para o cumprimento da ordem de entrega do veículo penhorado, cuja alienação serviu para satisfazer parcialmente a dívida (ID 101846086). 6.1.
Por esse motivo, indefiro o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado. 7.
Intime-se o credor para, no derradeiro prazo de 5 dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. k -
28/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:07
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:15
Outras decisões
-
13/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
17/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:56
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:49
Outras decisões
-
25/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/03/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:53
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
06/01/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/01/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:22
Outras decisões
-
09/12/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/12/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:15
Expedição de Carta.
-
31/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:17
Outras decisões
-
03/10/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:45
Outras decisões
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SIDCLEI LIMA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:14
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:10
Expedição de Termo.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:04
Outras decisões
-
02/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 19:31
Expedição de Termo.
-
22/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
12/08/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:18
Outras decisões
-
24/05/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:20
Outras decisões
-
08/04/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:34
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:39
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/03/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS LIMA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:27
Outras decisões
-
21/03/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/03/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 18/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
14/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:24
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
09/04/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/04/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/03/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/03/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:22
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:02
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/04/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 15:48
Expedição de Ofício.
-
12/03/2020 16:47
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/03/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:18
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/02/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 12:49
Publicado Despacho em 11/02/2020.
-
10/02/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 31/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 18:16
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/02/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 13:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 18:33
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/01/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:21
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/12/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:22
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 04/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 28/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2019 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 11:37
Juntada de mandado
-
06/09/2019 17:19
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/09/2019 15:59
Processo Desarquivado
-
06/09/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 14:29
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 07:40
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
20/07/2019 09:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2019 15:14
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/07/2019 15:13
Transitado em Julgado em 16/07/2019
-
17/07/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 03:31
Publicado Sentença em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:48
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 17:48
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2019 17:17
Decorrido prazo de ANTONIO EUDACY ALVES CARVALHO em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/06/2019 14:44
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/06/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2019 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2019 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2019 16:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2019 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2019 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2019 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2019 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2019 18:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2019 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:56
Recebidos os autos
-
21/03/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/03/2019 22:36
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 07/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 07:28
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 01/03/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 10:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 18:08
Recebidos os autos
-
29/01/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/01/2019 15:30
Recebidos os autos
-
29/01/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/01/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 18:36
Recebidos os autos
-
25/01/2019 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2019 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/01/2019 15:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 10:27
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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