TJDFT - 0727347-31.2019.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:12
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO ARIMATEA FARIAS DE ARAGAO em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727347-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARIMATEA FARIAS DE ARAGAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 70007908, as partes foram instadas a se manifestar acerca das conclusões do expert.
O autor ANTONIO ARIMATEA FARIAS DE ARAGÃO apresentou impugnação (ID 70167815), na qual alega que não se questiona a aplicação dos índices de juros e correção monetária pelo BANCO DO BRASIL, mas sim a ausência de aplicação dos valores depositados na conta PASEP de acordo com a remuneração mais rentável existente no mercado financeiro.
Sustenta, ainda, que o critério a ser utilizado para a verificação da valorização das cotas PASEP de titularidade do autor é a Taxa SELIC, a qual, no entendimento do requerente, “é a que mais se aproxima como base para um valor de indenização por dano material”.
Alega que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada às partes a formulação de quesitos ou indicação de assistentes técnicos.
Nega que tenha ocorrido a aplicação de juros compostos, tal como assinalado pelo perito no laudo impugnado, esclarecendo que houve tão somente a adoção da SELIC, que engloba tanto juros como correção monetária.
Rechaça as afirmações do expert de que tenha havido lançamentos em duplicidade, manutenção de índices que deveriam ter sido expurgados e sobreposição de valores creditados sob a rubrica 8006 (“valorização de cotas”).
Além disso, entende que houve a indicação genérica de que o autor deixou de considerar lançamentos de valores a débito em sua conta PASEP, o que não se verifica no cálculo apresentado na inicial.
Destaca, ainda, que as alterações dos padrões monetários foram estritamente observadas, pelo que não há se falar em redução em 1000 (mil) vezes das deduções realizadas.
Por estas razões, pugna pela desconsideração do laudo pericial, com a consequente adoção do cálculo apresentado pelo demandante por ocasião do ajuizamento da presente ação.
O BANCO DO BRASIL,
por outro lado, concordou com as conclusões do perito e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 71549479).
Em seguida, o processo foi suspenso em razão da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 – IRDR 16 e dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO e 1.895.951/TO (ID 71810124).
Ante o julgamento do IRDR em questão, bem como do Tema Repetitivo nº 1.1540 pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o seguimento ao feito (ID 191723011).
Instadas, as partes quedaram-se inertes (ID 193875147) e os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Em que pese a insurgência do requerente, verifico que o perito realizou o estudo técnico com base na documentação carreada aos autos pelas partes, a qual foi objeto de análise pormenorizada, obtendo resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 70007908.
No mais, verifico que os questionamentos formulados/reiterados pelo autor no ID 70167815 não são capazes de infirmar as conclusões do expert. É imperioso destacar que a existência de discordância entre as partes quanto às questões centrais para a resolução da lide, em especial a os índices aplicáveis aos valores depositados na conta PASEP de titularidade do autor, a correta conversão de padrões monetários, o decote de valores sacados pelo titular e a (in)existência de má gestão das quantias depositadas na referida conta, impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Ainda, cabe destacar que é inverídica a afirmação do requerente no sentido de que não foi oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Depreende-se da decisão de ID 62144340 que as partes foram instadas a “indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias”.
O autor, inclusive, apresentou quesitos no ID 62487582.
Assim, não há se falar em cerceamento de defesa.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
No mais, tendo em vista que já houve a liberação dos honorários periciais em favor do expert (ID 71612281), dê-se baixa no perito, nos termos do inciso XXIV do artigo 2º da Instrução nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:51
Outras decisões
-
19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ARIMATEA FARIAS DE ARAGAO em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727347-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARIMATEA FARIAS DE ARAGAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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01/04/2024 20:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727347-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ARIMATEA FARIAS DE ARAGAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer o levantamento da suspensão determinada no ID 71810124, ante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no último dia 21/9/2023.
Contudo, observo que até o momento não houve a certificação do trânsito em julgado da decisão colegiada proferida no REsp nº 1.895.936/TO, o que impede o prosseguimento deste feito.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ID 173247553 e mantenho a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão que julgou o REsp nº 1.895.936/TO - Tema n° 1.150/STJ.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
27/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2021 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:54
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:54
Suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema #{numero_tema_incidente}
-
09/09/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/09/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
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08/09/2020 21:02
Expedição de Ofício.
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08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:32
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/09/2020 07:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 10:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 19:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 18:22
Juntada de Petição de laudo
-
09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 15:47
Expedição de Alvará.
-
01/07/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:36
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:20
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/05/2020 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 14:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 19:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 21:23
Recebidos os autos
-
29/04/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/04/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 08:55
Recebidos os autos
-
14/04/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/04/2020 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 18:51
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/03/2020 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 11:34
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 16:07
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/09/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 05:06
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
20/09/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/09/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 22:09
Recebidos os autos
-
17/09/2019 22:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2019 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/09/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 03:04
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 16:39
Recebidos os autos
-
12/09/2019 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/09/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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