TJDFT - 0718621-69.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718621-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO QUERELADO: MAGNA VALERIO SAMPAIO SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) autor(a) do fato, o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) autor(a) do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAGNA VALERIO SAMPAIO, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
19/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 19:27
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
12/06/2024 18:50
Homologada a Transação
-
12/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:19
Outras decisões
-
10/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, TÉRREO, ALA SUL, SALA 54, Taguatinga Norte - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103- 8189 - Horário de atendimento: das 12:00 às 19:00- email: [email protected] Número do processo: 0718621-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO QUERELADO: MAGNA VALERIO SAMPAIO Incidência Penal: Difamação (3396) CERTIDÃO De ordem, fica o querelante intimado para se manifestar a respeito da diligência não cumpridas de IDs 198476197.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA BATISTA DOS SANTOS Servidor (a) -
29/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, TÉRREO, ALA SUL, SALA 54, Taguatinga Norte - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103- 8189 - Horário de atendimento: das 12:00 às 19:00- email: [email protected] Número do processo: 0718621-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO QUERELADO: MAGNA VALERIO SAMPAIO Incidência Penal: Difamação (3396) CERTIDÃO De ordem, fica o querelante intimado para se manifestar a respeito da diligência não cumpridas de IDs 196693625.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024.
ANA CLAUDIA BATISTA DOS SANTOS Servidor (a) -
14/05/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718621-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO QUERELADO: MAGNA VALERIO SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 12/06/2024 15:30 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/pShVZu Taguatinga-DF, 5 de abril de 2024, 16:07:30.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
05/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
15/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/03/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718621-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO QUERELADO: MAGNA VALERIO SAMPAIO DESPACHO Ao querelante, para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
05/02/2024 20:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:28
Outras decisões
-
30/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/11/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
30/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
09/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/10/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718621-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO QUERELADO: MAGNA VALERIO SAMPAIO DECISÃO Trata-se de ação penal de queixa crime oferecida por ROBERTO BEZERRA DE MELO em face de MAGNA VALÉRIO SAMPAIO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 138, 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Segundo consta da inicial (ID 171258068): “No dia 09/09/2023, no interior do Condomínio Vinícius Resort, situado na Rua E, Quadra 107, Lote 8, em Águas Claras/DF, a querelada teria ofendido a honra da querelante, em específico: (a) afirmando que ROBERTO, na condição de síndico do condomínio, não cumpria seu papel corretamente, sugerindo que o querelante se apropria indevidamente dos recursos condominiais ao dizer que “não sabe para onde estaria indo o dinheiro do condomínio”; (b) aduzindo que o querelante não “vale nada” e deve dinheiro para diversas pessoas; e (c) dizendo à filha do querelante, ipsis litteris, que: “Todo mundo beija o cu do seu pai! Ele não escuta ninguém, ele não é democrata.
Eu tenho dó de você! Você como filha dele deveria abrir a cabeça dele! O apartamento aqui é meu e eu bato no meu peito pra falar isso.
O apartamento do seu pai nem é dele por inteiro, seu pai não vale nada!”.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime no que concerne ao crime de calúnia, sob o argumento de que a peça acusatória não imputa à querelada fato determinado, tipificado como crime.
Por conseguinte, manifestou-se ainda o Parquet pelo declínio da competência no que tange aos delitos remanescentes em favor do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. É o relatório.
Decido.
Acolho a manifestação ministerial como razões de decidir.
Deveras, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, da narrativa contida na inicial acusatória não se infere a imputação de fato certo e determinado, tipificado como crime, de modo que, nem mesmo em tese, pode-se concluir pela ocorrência do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal.
Sendo assim, excluindo-se o crime de calúnia (art. 138), remanescem, em tese, os delitos previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal.
Ocorre que a somatória das penas máximas cominadas a tais crimes, ainda que acrescidas da majorante prevista no artigo 141, III, do Código Penal, não superam dois anos.
Dado esse contexto, falece competência deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 61 da Lei número 9099/95.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME no tocante ao crime previsto no artigo 138, do Código Penal, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga em relação aos crimes previstos nos artigos 139 e 140, ambos do CP.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, via distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 28 de setembro de 2023.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:28
Declarada incompetência
-
28/09/2023 17:28
Rejeitada a queixa
-
25/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718783-64.2023.8.07.0020
Condominio Led Aguas Claras - Subcondomi...
Intercity Administracao Hoteleira Se Ltd...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:35
Processo nº 0732668-36.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Mauricio Marques Morais
Advogado: Gilmar Pereira Valadares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2022 19:24
Processo nº 0705279-12.2018.8.07.0005
Atacadao S.A.
Alex Alexandre do Nascimento - ME
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2018 13:10
Processo nº 0701857-34.2023.8.07.9000
Lucas Fernandes Nunes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Chrystian Oliveira Rocha de Eca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:31
Processo nº 0732705-24.2022.8.07.0016
Tarcisio Araujo Kuhn Ribeiro
Daniel Avelar Martins de Carvalho
Advogado: Eder Fernando da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 16:42