TJDFT - 0700592-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
19/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:23
Indeferido o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, frustradas as pesquisas ao SISBAJUD (Id 196424069 e 189821452) e RENAJUD (Id 184074104), a credora pleiteou a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado e a negativação de seu nome (Id 185395846), bem como a expedição de mandado de penhora de bens em geral (Id 191340452).
Deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a diligência mostrou-se infrutífera, diante da informação de mudança de endereço do devedor, prestada por Francys Cardoso Taques (Id 197870831).
A credora, então, peticionou alegando que a pessoa responsável por receber o oficial de justiça trata-se, em verdade, da companheira do executado, pugnando pela repetição da diligência e aplicação de multa de por litigância de má-fé ao devedor e à sua companheira (Id 197951651).
Indefiro os pedidos de suspensão da CNH do executado e cancelamento dos cartões de crédito da parte devedora, pois se mostram medidas extremas, desproporcionais e desarrazoadas, configurando afronta ao direito constitucional de ir e vir e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De igual modo, indefiro o pedido de aplicação de multa de litigância de má-fé à companheira do réu, uma vez que, além de não ser parte do processo e embora possível eventual penhora de seus bens, tal medida ainda não foi pleiteada pela credora, de modo que, até o presente momento processual, a convivente não foi responsabilizada pelo débito objeto dos autos.
Indefiro, ainda, a aplicação de multa ao executado, pois, ao que consta, não teria participado da diligência.
Por outro lado, há indícios veementes de que o devedor e Francys Taques efetivamente mantêm união estável e residem no mesmo endereço (Id 197951656, 197951662 e 191340475).
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço informado pela parte credora (Id 197951651), fazendo constar no mandado que, ao que consta nos autos, a senhora Francys Cardoso Taques é companheira do devedor e coabita com ele no referido local, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça promover a penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito.
I.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/05/2024 12:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA DESPACHO Expeça-se mandado de penhora de bens para cumprimento no endereço indicado na petição de ID 191340452 (Quadra 23, Lote 48, Apartamento 102, Setor Leste, Gama – DF), em horário especial (art. 212, § 2º, CPC).
Instrua-se o mandado com a petição de ID 191340452.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA DESPACHO Aguarde-se o resultado da pesquisa ao SISBAJUD (ID 184074104).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/01/2024 18:33
Decorrido prazo de LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA - CPF: *30.***.*31-20 (EXECUTADO) em 29/11/2023.
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04/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:27
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS REVEL: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 7.252,92 (sete mil, duzentos e dois reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:24
Deferido o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (REQUERENTE).
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22/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS REVEL: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA DESPACHO Venha em termos o pedido de cumprimento de sentença, com as providências executivas pretendidas, bem como instrua-se com planilha atualizada do débito que atenda aos parâmetros do título executivo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/08/2023 17:19
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
11/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS REQUERIDO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta por FERNANDA DE JESUS BARROS em face da parte requerida LÁZARO DE CÁSSIO DE JESUS MAIA.
Petição inicial no ID 147012212.
A parte autora postulou a condenação da requerida na obrigação de pagar a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), com juros e correção monetária a partir da data da citação.
Para tanto, sustentou em síntese: que foi contratada verbalmente pelo requerido para propor ações contra a ex-companheira deste, além de defendê-lo em ações relacionadas à acusações de ameaças e outros supostos crimes pela ex-companheira; que foi outorgada procuração à advogada para representar o requerido; que realizou todos os serviços profissionais contratados, mas o requerido recusou-se a pagar os honorários amigavelmente; que foi acordado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os quatro processos em que a advogada atuou, com a seguinte divisão: R$ 3.000,00 (três mil reais) para dois processos e R$ 500,00 (quinhentos reais) para os outros dois; que a cobrança dos honorários pela advogada começou após a conclusão de todos os processos; que o requerido fez dois depósitos de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mas não pagou o valor total devido; e que realizou várias diligências em defesa dos direitos do requerido e de sua esposa, incluindo apresentação de contestação na ação, ajuizamento de queixa-crime, esclarecimento de dúvidas, orientações, participação em audiências e peticionamento no processo de medida protetiva.
A parte requerida foi devidamente citada e intimada (ID 149847178) e compareceu à audiência de conciliação (ID 155622677).
Parte autora juntou novos documentos no prazo que lhe competia, na forma disciplinada em ata (IDs 155742313 e anexos).
A parte requerida, todavia, conquanto devidamente intimada (ID 1556226770, não apresentou contestação.
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Passo ao julgamento do mérito, uma vez que inexistem outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas.
O requerido, embora intimado, não apresentou contestação.
Dessa forma, reconheço sua revelia, bem como a presunção de veracidade dos fatos formulados pela autora, em conformidade com o artigo 344 do CPC.
Para além da presunção legal, observo que a parte autora demonstrou ter patrocinado juridicamente o requerido em quatro ações distintas.
Os valores pelos serviços prestados não foram contestados.
Há indicativos suficientes de que o autor tinha ciência deles e em nenhum momento contestou sua validade, inclusive deixando de apresentar defesa (revelia).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/07/2023 22:14
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:14
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/06/2023 12:22
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/04/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 19:37
Recebidos os autos
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24/01/2023 19:37
Outras decisões
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19/01/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/01/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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