TJDFT - 0700014-12.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:05
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA RIBEIRO MATOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de RIBEIRO & MATOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA RIBEIRO MATOS em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700014-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RIBEIRO & MATOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, VANESSA DA COSTA RIBEIRO MATOS, FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS Decisão O exequente requer: a) pesquisa SISBAJUD de forma reiterada até alcançar o valor total da dívida; b) novo bloqueio dos ativos financeiros do devedor pelo sistema BACENJUD até o limite do crédito exequendo; c) pesquisa ao sistema RENAJUD; d) pesquisa ao sistema INFOJUD (IRPF dos últimos cinco anos); e) pesquisa aos sistemas DOI, DIMOB, DITR e DIPJ; e) pesquisa ao sistema CNIB e SREI.
I - Das pesquisas aos sistemas SISBAJUD (substituto do extinto BACENJUD), RENAJUD e INFOJUD (IRPF dos últimos cinco anos).
Indefiro os pedidos, uma vez que foram realizadas as aludidas pesquisas em data recente, no dia 4/5/2023, todas infrutíferas, bem como o credor não comprovou evolução patrimonial da devedora.
IV - Da pesquisa aos sistemas DOI, DIMOB, DITR e DIPJ É o entendimento do Tribunal que consultas como tais se mostram inúteis à execução, visto que não revelam a existência de bens penhoráveis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DOI, DIMOB e DIMOF.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
Os dados presentes na Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF, concernentes a movimentações financeiras, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução.
III.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, instituídas pela Receita Federal com o fim de fiscalizar negócios jurídicos imobiliários, não constituem repositórios de dados dominiais de imóveis afetos ao registro imobiliário.
IV. À falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME. (Acórdão Número: 1360155. 07507344420208070000.
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível.
Data de Julgamento: 29/07/2021.
Publicado no DJE: 13/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, indefiro esse pedido.
V - Da pesquisa ao sistema CNIB e SREI O sistema para indisponibilidade de bens mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Quanto à consulta ao sistema SREI, a despeito deste Juízo não ter acesso à tal ferramenta, os respectivos dados podem ser obtidos diretamente pela parte exequente, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse sentido, motivo porque o pleito não comporta deferimento.
VI - Da suspensão o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão do id. 138062088.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2023 21:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:20
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 09:18
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/12/2022 16:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:41
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/06/2022 23:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA RIBEIRO MATOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA RIBEIRO MATOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:31
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:31
Outras decisões
-
08/09/2020 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/09/2020 06:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/09/2020 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2020 10:14
Recebidos os autos
-
27/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/08/2020 06:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/08/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 21:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de RIBEIRO & MATOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA RIBEIRO MATOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 18:31
Expedição de Edital.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 23:08
Recebidos os autos
-
26/03/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/03/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/01/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/12/2019 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 21:13
Recebidos os autos
-
21/11/2019 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 21:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 23:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 14:03
Juntada de mandado
-
08/11/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 17:52
Recebidos os autos
-
31/10/2018 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/10/2018 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 13:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (outros motivos)
-
26/07/2018 13:04
Audiência Conciliação realizada - 24/07/2018 15:20
-
20/07/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 14:31
Audiência conciliação designada - 24/07/2018 15:20
-
18/07/2018 12:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
30/06/2018 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 03:29
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA RIBEIRO MATOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 03:28
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA RIBEIRO MATOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 18:27
Publicado Certidão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 18:27
Publicado Certidão em 08/06/2018.
-
07/06/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 10:21
Decorrido prazo de RIBEIRO & MATOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 10:21
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA RIBEIRO MATOS em 23/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 12:59
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 22/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 10:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 14:09
Decorrido prazo de RIBEIRO & MATOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 14:09
Decorrido prazo de VANESSA DA COSTA RIBEIRO MATOS em 16/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 14:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 16/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
08/05/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 16:08
Recebidos os autos
-
26/04/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2018 10:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ OSORIO MATOS em 27/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 02:11
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
31/01/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 17:22
Recebidos os autos
-
22/01/2018 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2018 18:36
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
11/12/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2017 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2017 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2017 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 14:08
Juntada de mandado
-
27/10/2017 14:02
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 14:02
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 14:02
Juntada de mandado
-
27/10/2017 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 13:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 13:58
Juntada de mandado
-
13/09/2017 12:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2017 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2017 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2017 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2017 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2017 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2017 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2017 16:30
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 16:30
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 16:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/02/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2017 23:59:59.
-
20/02/2017 14:49
Recebidos os autos
-
20/02/2017 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2017 08:59
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/02/2017 00:05
Publicado Certidão em 03/02/2017.
-
03/02/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2017 13:57
Recebidos os autos
-
10/01/2017 17:09
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/12/2016 14:58
Recebidos os autos
-
09/12/2016 16:58
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/12/2016 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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