TJDFT - 0740487-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO CIMON SIMOES DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740487-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONARDO CIMON SIMOES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 171020430), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário do valor eventualmente depositado em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
26/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2023 10:57
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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20/03/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:30
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de LEONARDO CIMON SIMOES DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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26/11/2022 00:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 11:39
Recebidos os autos
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23/11/2022 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/10/2022 01:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2022 01:16
Transitado em Julgado em 15/10/2022
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20/10/2022 01:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO CIMON SIMOES DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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22/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:01
Recebidos os autos
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19/09/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:43
Recebidos os autos
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26/07/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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