TJDFT - 0703803-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:21
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE FERREIRA GONCALVES NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA SAÚDE RODRIGUES DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE FERREIRA GONCALVES NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA SAÚDE RODRIGUES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703803-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON HENRIQUE FERREIRA GONCALVES NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA DA SAÚDE RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que NINETE FERREIRA GONCALVES NASCIMENTO move em face de MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUZA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Afasto alegação de inépcia da inicial, a qual apresenta elementos necessários a garantir o contraditório.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva tem argumentos que se confundem com o mérito.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
A parte autora pleiteia condenação da ré em restituição de quantia.
Afirma que contratou a ré para realização de serviços junto à sua residência, os quais foram prestados parcialmente.
Em resposta, a ré refuta as alegações iniciais.
Pois bem. É certo que à parte autora incumbe a demonstração efetiva dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o autor deixa de se desincumbir desse ônus, na medida em que não comprova que a contratação veio, de fato, a ocorrer com a requerida, que, em contestação, alegou que, como amiga da parte contrária, limitou a indicar terceiro para realização dos serviços.
Embora intimada em audiência de conciliação, a requerente deixou de se manifestar sobre a contestação e efetuar pedidos específicos de produção de outros meios de prova.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 15:21
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de HUDSON HENRIQUE FERREIRA GONCALVES NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DA SAÚDE RODRIGUES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/06/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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