TJDFT - 0729347-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
11/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729347-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 213289438).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor bloqueado/depositado (ou oficie-se para transferência bancária) para a quitação do débito indicado pelo credor no ID 213289438, a saber: R$ 55.486,65 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, e sessenta e cinco centavos).
Libere-se ao executado eventual saldo remanescente. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729347-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Decisão Colhe-se dos autos que a tese da executada de que o título seria inexigível, em virtude de quitação, foi objeto de apreciação nos autos do AGI n. 0743506-13.2023.8.07.0000, onde restou assentado que "os elementos probatórios produzidos no processo até o momento se mostram insuficientes para comprovar a quitação do débito", reputando indispensável dilação probatória.
Ocorre que em ação de execução, decorrente de dívida líquida, certa e exigível, ao devedor que argui a quitação compete o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e extintivo ou modificativo do direito do credor. É dizer, cabe-lhe a prova do pagamento como causa extintiva da obrigação, o que, contudo, deveria ter sido objeto de embargos à execução, e não de arguição por simples petição nos autos da execução, sobretudo quando se observa que os documentos mencionados, só por si, não servem para demonstrar a quitação do débito cobrado neste processo.
A lição de Orlando Gomes esclarece: "Uma vez que o pagamento é um dos fatos extintivos da obrigação, ao devedor incumbe prová-lo.
A prova tem de ser cabal, produzindo-se com a demonstração de que a prestação cumprida corresponde integralmente ao objeto da obrigação a que se refere.
Não há dificuldade na prova do pagamento se o devedor tem recibo de plena e irrevogável quitação."("Obrigações". 16ª. ed. atualizada por Edvaldo Brito.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 133).
Neste panorama, considerando-se o descabimento de dilação probatória nesta via, nada a prover quanto às petições de ID 190795085 e 188262549.
Diga a credora se o valor depositado nos autos quita o débito em aberto.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:14
Outras decisões
-
20/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729347-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Decisão Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe.
A parte executada insurge-se contra o bloqueio em seus ativos financeiros (R$ 55.916,78), ao argumento de que garantiu o juízo por meio de depósito no valor atualizado do débito (R$ 57.571,72), bem como interpôs agravo de instrumento em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução.
Postula, ao final, o imediato levantamento, em seu favor, da quantia bloqueada (R$ 55.916,78) e a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0743506-13.2023.8.07.0000.
Por seu turno, a exequente afirma que não se opõe ao pedido de levantamento da cifra bloqueada nos ativos financeiros da executada e requer a condenação da executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774, incisos II e IV, parágrafo único, do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
Dos autos abstrai-se que a executada procedeu ao depósito do valor do débito atualizado (R$ 57.571,72, ID 174954796), para garantia do Juízo, ao passo em que foi bloqueado, em seus ativos financeiros, o importe de R$ 55.916,78, ID 177354086.
Nesse contexto, diante do manifesto excesso de execução, o exequente alega que não se opõe à liberação da cifra constrita, em favor da parte executada.
Portanto, afigura-se cabível o desbloqueio do montante em questão.
Ademais, não é cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à executada, vez que a má-fé processual exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com inegável intuito malicioso, na forma do artigo 774 do CPC.
Não é o que se tem no caso dos autos, porquanto o depósito do valor atualizada do débito, visando à garantia da execução, não denota finalidade de obstruir o trâmite regular do processo.
Posto isso, defiro o pleito impugnatório, para – tão logo publicada esta decisão – liberar em favor da devedora a quantia de R$ 55.916,78 (ID 177354086).
No mais, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0743506-13.2023.8.07.0000 foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo.
Todavia, por cautela, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:18
Deferido o pedido de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 18:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729347-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Decisão Tendo em vista o noticiado pela exequente, bem como a ausência de prova inequívoca do adimplemento, intime-se a executada para que promova o pagamento do débito.
Em caso de silêncio, façam-se as pesquisas de bens, na decisão que recebeu a inicial (ID 138670149).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:01
Outras decisões
-
27/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 22:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2022 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 23:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 23:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/09/2022 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 05:54
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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