TJDFT - 0716290-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 09:53
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ELIANE JUSTINO DA COSTA PANIAGO em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716290-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE JUSTINO DA COSTA PANIAGO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ELIANE JUSTINO DA COSTA PANIAGO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso no pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto n. 20910/32.
O cerne da controvérsia reside na correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida à parte autora no momento da aposentadoria.
A parte autora se aposentou em 03/2017 (id. 153499120, p. 1), ao passo que o DF iniciou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia apenas em 11/2019, no valor de R$ 177.903,36, em 36 parcelas de R$ 4.941,76, bem como pagou, a título de correção monetária, a rubrica 10047-DECRETO 40208-ATUAL.
MONETÁRIA, a partir do mês seguinte ao início do pagamento (id. 153499115).
De outro lado, a Circular SEI-GDF n.º 6/2019 - SEEC/SEGEA/SUGEP, acostada no id. 153499116, mas que já é de amplo conhecimento deste Juízo, informa que as indenizações devidas aos servidores que se aposentarem até a data da publicação do Decreto n. 42.028, ou seja, 30/10/2019, serão atualizadas a partir do mês subsequente à data da publicação do normativo, i.e., novembro de 2019, pelo INPC.
Desse modo, resta incontroverso que não houve atualização monetária dos débitos decorrentes da licença prêmio antes de outubro de 2019.
Logo, a parte autora também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda pelo decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância equivalente à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 177.903,36, a partir de 03/2017 (data da aposentadoria - id. 153499120, p. 1) até 11/2019.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
28/09/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:47
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:00
Outras decisões
-
27/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/04/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720025-18.2023.8.07.0001
Maria do Socorro Bezerra da Silva
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Hygo Leonardo Felinto Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 12:04
Processo nº 0754921-42.2023.8.07.0016
Wilma Augusta dos Santos Negrao
Distrito Federal
Advogado: Einstein Lincoln Borges Taquary
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:02
Processo nº 0715445-76.2022.8.07.0001
Mateus Santana Sousa
Antonio Carneiro dos Santos
Advogado: Mateus Santana Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 13:08
Processo nº 0724634-96.2023.8.07.0016
Silvia Helena de Jesus Garbi
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:36
Processo nº 0713449-94.2023.8.07.0005
Valdirene Honorato Bezerra
Claudia Rejane Goncalves Cavalcanti
Advogado: Valdirene Honorato Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:44