TJDFT - 0718130-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:30
Outras decisões
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09/07/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EVIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EVIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:49
Mandado devolvido dependência
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23/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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23/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
19/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EVIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:48
Outras decisões
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08/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GISLENE ALVES DE MELO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/01/2024 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GISLENE ALVES DE MELO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar CRI do imóvel objeto da presente execução, uma vez que a certidão juntada aos autos corresponde a outra unidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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