TJDFT - 0714539-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0714539-52.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME AGRAVADO: NILVANDA SOUZA LIMA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 68943576, inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos por BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA – ME.
Houve manejo de agravo apenas endereçado à Corte Suprema (certidão ID 70015939).
O STF, além de aplicar o entendimento consolidado no Tema 660 (ARE 748.371) e afastar as teses recursais com fundamento na ofensa reflexa e na desnecessidade da apreciação de todos os argumentos apresentados pela defesa, determinou a devolução dos autos, considerando que um dos assuntos versados no recurso extremo corresponde ao Tema 895 da sistemática da repercussão geral (RE 956.302) (ID 73371364).
No tocante ao citado precedente, a Corte Suprema afastou a existência de repercussão geral da matéria debatida no RE 956.302, situação que inviabiliza o processamento do apelo extraordinário no aspecto.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no ponto relativo ao enquadramento.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0714539-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME EMBARGADO: NILVANDA SOUZA LIMA DESPACHO Intime-se a embargada para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração (ID 64125736), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL.
RECURSO.
DISCUSSÃO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
No procedimento de produção antecipada de provas, somente se admite a interposição de recurso contra a decisão que indefere totalmente a produção da prova requerida (CPC/2015 382 § 4). 2. É cabível apelação contra a sentença proferida na produção antecipada de provas se os seus argumentos não disserem respeito à valoração do conteúdo do laudo pericial homologado.
Precedentes. 3.
Inexiste nulidade por vício de fundamentação na sentença que adequadamente especificou as razões pelas quais rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré. 4.
Não há erro de procedimento na produção da prova pericial, se foi oportunizada à ré a apresentação de quesitos, principais e complementares, e garantida a manifestação da perita a seu respeito (CPC/2015 465 § 1 III 477 §§ 1 2). 5.
A impossibilidade de comparecimento do assistente técnico da ré à diligência pericial, em virtude de falha na antecedência da comunicação, não é suficiente para eivar o procedimento de nulidade, se a perita, após a impugnação, agendou nova diligência, viabilizando a participação do assistente técnico (CPC/2015 466 § 2). 6.
Acolheu-se parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso e, na parte conhecida, negou-se provimento ao apelo da ré. -
23/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 17/2024 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 04/09/2024 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 17ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 04/09/2024, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
20/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi adiado da 16ª Sessão Ordinária para julgamento na próxima sessão presencial em razão de licença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Rocha.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 61741254, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 27ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0714539-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME APELADO: NILVANDA SOUZA LIMA DESPACHO Intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada em contrarrazões (ID 60432693) (CPC/2015 10).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
18/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:42
Outras decisões
-
21/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714539-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: NILVANDA SOUZA LIMA REU: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se ação de produção antecipada de prova pericial na obra realizada na residência da autora para fins de que seja verificada a condição da obra fiscalizada e gerida pela requerida, abrangendo, para tanto, má execução do projeto elaborado pela RVK Arquitetura.
A prova pericial foi realizada e os quesitos devidamente respondidos pela expert nomeada.
O assistente técnico da parte dispõe da possibilidade de apresentar conclusões distintas do perito, e o Juiz, enquanto destinatário da prova, valorará, em momento oportuno, a necessidade de esclarecimento complementar ou realização de nova perícia.
Logo, considerando que a perita respondeu, de forma fundamentada, a todos os quesitos, não há razão para novos esclarecimentos, cabendo à parte, no exercício da ampla defesa e contraditório relativo à prova, demonstrar ao juiz o desacerto da profissional nomeada.
Conforme art. 382, §2º do CPC, a presente ação serve tão somente para a produção da prova e o juiz não realiza nenhum juízo de valor sobre o mérito da questão, mas tão somente sobre a regularidade do procedimento.
Observe o requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência da prova produzida, deverá distribuí-la de forma aleatória, visto que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, conforme art. 381, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, reputo concluída a produção da prova.
Considerando a natureza probatória desse procedimento, não há como se imputar a sucumbência a nenhuma das partes, razão pela qual deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, ficando reservado ao juiz da ação principal, acaso proposta, atribuir à parte sucumbente o pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais e honorários sucumbenciais, levando em consideração este procedimento prévio enquanto fracionamento do procedimento comum a ser desenvolvido no processo principal.
Custas já recolhidas.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714539-52.2023.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NILVANDA SOUZA LIMA REU: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do laudo pericial de ID. 185747758.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 05/02/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
05/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:48
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714539-52.2023.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NILVANDA SOUZA LIMA REU: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da data designada para realização da perícia, nos temos da petição de ID. 183951023.
Brasília/DF, 19/01/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
19/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:28
Juntada de Petição de laudo
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714539-52.2023.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NILVANDA SOUZA LIMA REU: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do laudo apresentado.
Prazo 15 dias.
Sem prejuízo, ante consignado na decisão de ID. 156999635, fica a perita nomeada intimada para indicar a conta para transferência de 50% do valor dos honorários periciais.
Brasília/DF, 19/09/2023.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
26/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:49
Juntada de Petição de laudo
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:13
Outras decisões
-
06/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
29/04/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
28/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:05
Outras decisões
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:29
Gratuidade da justiça não concedida a NILVANDA SOUZA LIMA - CPF: *16.***.*47-15 (AUTOR).
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 07:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 07:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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