TJDFT - 0714539-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:42
Outras decisões
-
21/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714539-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: NILVANDA SOUZA LIMA REU: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se ação de produção antecipada de prova pericial na obra realizada na residência da autora para fins de que seja verificada a condição da obra fiscalizada e gerida pela requerida, abrangendo, para tanto, má execução do projeto elaborado pela RVK Arquitetura.
A prova pericial foi realizada e os quesitos devidamente respondidos pela expert nomeada.
O assistente técnico da parte dispõe da possibilidade de apresentar conclusões distintas do perito, e o Juiz, enquanto destinatário da prova, valorará, em momento oportuno, a necessidade de esclarecimento complementar ou realização de nova perícia.
Logo, considerando que a perita respondeu, de forma fundamentada, a todos os quesitos, não há razão para novos esclarecimentos, cabendo à parte, no exercício da ampla defesa e contraditório relativo à prova, demonstrar ao juiz o desacerto da profissional nomeada.
Conforme art. 382, §2º do CPC, a presente ação serve tão somente para a produção da prova e o juiz não realiza nenhum juízo de valor sobre o mérito da questão, mas tão somente sobre a regularidade do procedimento.
Observe o requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência da prova produzida, deverá distribuí-la de forma aleatória, visto que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, conforme art. 381, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, reputo concluída a produção da prova.
Considerando a natureza probatória desse procedimento, não há como se imputar a sucumbência a nenhuma das partes, razão pela qual deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, ficando reservado ao juiz da ação principal, acaso proposta, atribuir à parte sucumbente o pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais e honorários sucumbenciais, levando em consideração este procedimento prévio enquanto fracionamento do procedimento comum a ser desenvolvido no processo principal.
Custas já recolhidas.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714539-52.2023.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NILVANDA SOUZA LIMA REU: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do laudo pericial de ID. 185747758.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 05/02/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
05/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:48
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714539-52.2023.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NILVANDA SOUZA LIMA REU: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da data designada para realização da perícia, nos temos da petição de ID. 183951023.
Brasília/DF, 19/01/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
19/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:37
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:28
Juntada de Petição de laudo
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714539-52.2023.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: NILVANDA SOUZA LIMA REU: BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do laudo apresentado.
Prazo 15 dias.
Sem prejuízo, ante consignado na decisão de ID. 156999635, fica a perita nomeada intimada para indicar a conta para transferência de 50% do valor dos honorários periciais.
Brasília/DF, 19/09/2023.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
26/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:49
Juntada de Petição de laudo
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BORA ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:13
Outras decisões
-
06/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de NILVANDA SOUZA LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
29/04/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
28/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:05
Outras decisões
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2023 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:29
Gratuidade da justiça não concedida a NILVANDA SOUZA LIMA - CPF: *16.***.*47-15 (AUTOR).
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 07:35
Recebidos os autos
-
10/04/2023 07:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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