TJDFT - 0739958-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/11/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/11/2023 12:36
Processo Desarquivado
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17/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 07:31
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:20
Homologada a Transação
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:23
Outras decisões
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739958-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: J.
V.
P., H.
V.
P.
DENUNCIADO A LIDE: DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Primeiramente, retifique-se a autuação para cadastrar as partes como "autor" e "réu". 2.
Tendo em vista a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do NCPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via DOMICÍLIO ELETRÔNICO- PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. 6.
Em razão de os autores serem menores impúberes, cadastre-se o Ministério Público nos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. k -
26/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:12
Outras decisões
-
25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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