TJDFT - 0761584-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 13:17
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761584-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLARICE MORAES LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 170590729), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora.
Para tanto, observe que a advogada da parte credora detém poderes para “requerer o levantamento do montante integral da condenação, em relação ao principal, honorários e custas, dando de tudo quitação ao pagador”, segundo procuração de id. 142868558, à Secretaria para expedir o necessário, observando-se o disposto na petição de id. 170677444.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário do valor eventualmente depositado em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
28/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/08/2023 20:01
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:22
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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27/05/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 05:58
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:48
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:12
Recebidos os autos
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07/03/2023 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2023 15:31
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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15/02/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de CLARICE MORAES LOPES em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:50
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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11/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:46
Recebidos os autos
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11/01/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/12/2022 14:30
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:52
Recebidos os autos
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18/11/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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