TJDFT - 0721746-79.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:44
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721746-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO, ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase do cumprimento de sentença, em que a executada "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA requereu a suspensão deste feito executivo sob o fundamento de que o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial e determinou a suspensão de todas as ações ou execuções promovidas em seu desfavor.
Dispõe o artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Assim, em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial nos autos 0810226-31.2023.8.20.5001, em decisão proferida em 20 de março de 2023, houve novação de todos os créditos existentes (artigo 59 da Lei nº. 11.101/2005).
Tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Nesse contexto, cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções, conforme preconiza o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e seguintes da Lei nº. 11.101/2005, e conforme orientação do juízo da recuperação nos seguintes termos: 8.1) os credores devem apresentar diretamente à Administradora Judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pelas Recuperandas -, de modo que se juntados ou autuados em separado deve o Cartório excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da lei; Embora a habilitação de crédito seja uma incumbência do credor, conforme visto acima, a fim de resguardar o direito ao crédito perseguido nestes autos, convém comunicar ao juízo da recuperação a existência de crédito em favor da parte exequente perante as executadas/recuperandas.
Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Atualize-se o débito e expeça-se ofício ao juízo da recuperação informando da existência de crédito em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721746-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO, ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001, que tramita no Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Em consulta processual eletrônica, verificou-se que nos referidos autos foi proferida decisão, em 20 de março de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos até o dia 10 de outubro de 2023.
Após, retornem-se os autos à tramitação e intimem-se as partes para se manifestar sobre a situação da recuperação judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Feito, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 6 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 07:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 07:34
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA - CPF: *72.***.*15-68 (REQUERENTE) e CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - CPF: *60.***.*05-49 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 16:13
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:54
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/03/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:44
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA - CPF: *72.***.*15-68 (REQUERENTE) e CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - CPF: *60.***.*05-49 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:18
Deferido em parte o pedido de CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - CPF: *60.***.*05-49 (REQUERENTE) e CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO - CPF: *60.***.*05-49 (REQUERENTE)
-
07/03/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 00:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 23:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 23:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
27/12/2022 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/12/2022 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/12/2022 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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