TJDFT - 0729044-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 19:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:11
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
04/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIDOS.
MÉRITO.
SEGURO SAÚDE.
PERÍODO MÍNIMO.
AJUSTE ENTRE AS PARTES.
RESCISÃO ANTECIPADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
PRÊMIO COMPLEMENTAR.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA.
ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE.
INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a juntada de documento em sede recursal, visto que não constitui fato novo, nem restou demonstrada a configuração de caso fortuito ou força maior, que justificasse a apresentação tardia, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Documentos juntados no bojo do apelo não conhecidos. 2.
Na linha tradicional sedimentada na nossa legislação, a distribuição do ônus da prova está arrimada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 3.
No caso dos autos, além da ausência de vício no consentimento da parte autora, a parte ré demonstrou a legalidade do prêmio complementar expressamente previsto e cobrado por rescisão antecipada do negócio jurídico firmado, o que impõe a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
07/12/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 08:48
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:17
Deferido o pedido de TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
02/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:18
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:18
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729044-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar ajuizada por TERRAÇO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Narra a parte requerente que, enquanto estipulante, celebrou contrato de seguro coletivo empresarial com a SUL AMÉRICA em 01.03.2019, o qual possuía prazo de vigência inicial de doze meses e quando vencido, seria prorrogado automaticamente por período indeterminado, ressalvada manifestação em contrário por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Afirma que foram assinados dois aditivos, o primeiro assinado em 18.02.2021, que prorrogou a vigência do contrato por 12 meses e o segundo, assinado em 07.03.2022, que de igual forma prorrogava a assinatura do contrato por outros 12 meses.
Aduz que em 14.12.20222 enviou à requerida uma solicitação de cancelamento do contrato e que, em resposta, em 30.01.2023 a requerida lhe encaminhou informe acerca do reajuste do prêmio em função da sinistralidade e reajuste financeiro, no importe de 59,31%, e, posteriormente, emitiu em face dos diversos beneficiários do contrato faturas referentes à aplicação da multa constante na cláusula 31.4.
Defende que a cobrança e o consequente protesto do valor a título de multa é indevido e, após discorrer sobre o direito que entende cabível requer: a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars, diante da inequívoca presença de seus pressupostos autorizadores, a fim de determinar que a requerida se abstenha de incluir os ex-beneficiários do contrato (de adesão) de seguro coletivo empresarial celebrado entre as partes no cadastro de inadimplentes, bem como que providencie no prazo de 48 horas a baixa de eventuais inclusões já realizadas e/ou protestos efetivados; b) a citação da REQUERIDA no endereço declinado nesta petição inicial para que, caso entenda pertinente, apresente contestação; c) no mérito, seja declarada a inexistência dos débitos cobrados pela requerida em decorrência da aplicação de descabida e ilegal multa, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida ao ID 165207713.
Nessa mesma decisão foi determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 169165329.
Em apertada síntese, alega, preliminarmente, a ilegitimidade da requerente para figurar no polo ativo da presente demanda, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.
No mérito, discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer: a) que seja declarada a ilegitimidade ativa da AUTORA quanto aos pedidos formulados em nome das subestipulantes da apólice, com a extinção do processo sem resolução de mérito, por força do disposto no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando-a nos ônus sucumbenciais; e b) que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, condenando a AUTORA nos ônus da sucumbência.
Réplica apresentada ao ID 171774186.
Vieram os autos conclusos para saneador. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedo à análise da preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Defende a parte requerida que a requerente não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, porquanto ela estaria pleiteando, sem a devida autorização legal, benefício em favor dos subestipulantes do contrato de plano de saúde, em clara afronta ao artigo 18 do Código de Processo Civil.
Entendo que tal argumento não se encontra com razão.
Eis que, conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissária) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação, de acordo com a determinação do art. 436, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Por essa razão, rejeito a preliminar de legitimidade ativa arguida pela requerida.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em se verificar se é devida a aplicação da multa prevista na cláusula 31.4.2.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se a requerente solicitou o cancelamento do contrato antes do período mínimo estipulado pelo último termo aditivo assinado; 2) Se o cancelamento se deu (ou não) em razão de reajuste abusivo do contrato por parte da requerida; 3) Se é cabível a aplicação da multa prevista na cláusula 31.4.2 em razão da rescisão prematura do contrato.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 11:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 11:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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