TJDFT - 0731266-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:22
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ERIVELTON PEREIRA DA MATA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0731266-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIVELTON PEREIRA DA MATA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por ERIVELTON PEREIRA DA MATA (réu), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0707866-34.2023.8.07.0004, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos da decisão de ID 163213398, do processo originário.
Por ocasião da decisão de ID 49654692, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por entender que a comprovação da mora restou configurada e, portanto, é cabível a apreensão do veículo, conforme deferido pelo juízo de origem.
Contrarrazões ao ID 50013162.
Compulsando os autos na origem, constata-se que foi prolatada sentença. É o relato do necessário.
Decido. É certo que a prolação de sentença no feito originário conduz à perda do objeto do presente agravo de instrumento, no qual se pretendia a reforma da decisão de origem, não mais persistindo o interesse recursal.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:48
não conhecido
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ERIVELTON PEREIRA DA MATA em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 23:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
31/07/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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