TJDFT - 0710993-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA NASCIMENTO FREITAS - CPF: *02.***.*84-55 (EXECUTADO).
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22/05/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 17:55
Deferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710993-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: CAMILA NASCIMENTO FREITAS DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, as partes deverão esclarecer se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento.
Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
Para tanto, concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710993-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: CAMILA NASCIMENTO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
II.
Regularmente citada, a executada CAMILA NASCIMENTO FREITAS apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, a existência de nulidade na constituição da dívida reivindicada na presente execução pois à época teria solicitado o trancamento de sua matrícula junto à instituição de ensino exequente em razão da pandemia de COVID-19, sem, contudo, obter retorno da instituição.
Subsidiariamente, requereu a desconsideração da multa contratual, em razão da gravidade das circunstâncias que ensejaram o inadimplemento contratual (id. 223010008).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 226237810, defendendo o não cabimento da análise das matérias veiculadas pela via da exceção de pré-executividade e refutando a argumentação de nulidade do título executivo que instrui estes autos, pois à época não houve a devida comprovação, através de laudo médico, de condição de saúde que impedisse a realização do curso contratado e permitisse seu trancamento. É o relato do essencial.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações de excepcionalidade, para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
No caso, a matéria suscitada pela parte executada - existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditício reivindicado pela parte exequente - deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
De fato, é inegável que a discussão a respeito da efetiva solicitação de trancamento da matrícula pela executada e da ausência de resposta por parte da instituição, bem como a validade da cobrança das mensalidades e da multa contratual, são temas que demandarão ao menos a produção de prova documental e talvez testemunhal, além da ampla oportunização do exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos, razão pela qual não se faz possível sua veiculação por simples exceção de pré-executividade, sob pena de se causar indevido e inevitável tumulto processual em prejuízo ao direito constituído da parte exequente de ter uma célere e efetiva prestação jurisdicional para a satisfação de seu crédito.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), razão pela qual não merece conhecimento através desta via processual.
Pelo exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento do feito executório em seus ulteriores termos.
III.
Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário do débito exequendo, proceda-se à pesquisa patrimonial determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 154700182).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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05/03/2025 21:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/02/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710993-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-25 Parte ré: CAMILA NASCIMENTO FREITAS - CPF/CNPJ: *02.***.*84-55 DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Santana/AP Obs: a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected].
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de CARTA PRECATÓRIA e, se necessário, de MANDADO de citação/intimação via oficial de justiça do TJDFT - WhatsApp Defiro o pedido de id. 210922409, com a reexpedição de Carta Precatória para a citação da executada.
Destarte: 1.
Cite-se, se possível, por mandado e-carta (expedindo-a) e/ou, se possível, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp), ou, ainda, não se logrando êxito, por oficial de justiça junto ao Juízo Deprecado (carta precatória), ficando a cargo do CJU (Cartório Judicial Único das VETECAS de Brasília/DF) a análise de qual ou quais procedimento(s) se encaixarão(á) no caso em concreto, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.991,29, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A diligência deverá ser cumprida no seguinte local (no caso de carta precatória e mandado e-carta) e telefone (no caso de mandado para cumprimento via Whatsapp): Executada: CAMILA NASCIMENTO FREITAS - CPF: *02.***.*84-55 Endereço: Avenida das Nações, 3979, Centro, Fonte Nova, SANTANA - AP, 68928-133 1.5.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. 1.6.
Ao Juízo Deprecado, a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected]. 1.6.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.7.
DETERMINO ao(à) exequente que providencie a distribuição da presente decisão com força de Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc.
II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado 1.8.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da presente decisão com força de carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.9.
Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.10.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.11.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA e, se necessário, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp, tornando prescindíveis tais expedições.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL _____________________________________________________________________________________________________________ FICA(M) O(S) EXECUTADO(S) ADVERTIDO(S) DE QUE: 1.
Qualquer manifestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, exclusivamente no sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031410481599800000140274738 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23031410481635700000140274741 02.1 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23031410481665600000140274742 03 - Contrato Social Contrato social 23031410481697800000140274745 04 - Título Executivo Outros Documentos 23031410481733400000140274747 05 - Declaração de frequência Outros Documentos 23031410481762100000140274749 06 - Relatório de Catraca Outros Documentos 23031410481815100000140274750 07 - Ficha financeira Outros Documentos 23031410481838500000140274752 08 - Notificação Instituição Outros Documentos 23031410481863400000140274753 09 - Notificação Jurídico Outros Documentos 23031410481884400000140274754 10 - Planilha de cálculo Outros Documentos 23031410481911200000140274755 Proc 0006037 Custas Iniciais R$ 240,78 Guia 23031410481937700000140274758 Proc 0006037 240,78 Comprovante de Pagamento de Custas 23031410481958600000140274759 Decisão Decisão 23041018504084700000142468468 Decisão Decisão 23041018504084700000142468468 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041200395141400000142936916 Diligência Diligência 23041715334342100000143420493 Certidão Certidão 23042220304558500000143911040 Certidão Certidão 23042708444759100000144351886 SISBAJUD - CAMILA NASCIMENTO FREITAS Anexo 23042708444774900000144351888 RENAJUD - CAMILA NASCIMENTO FREITAS Anexo 23042708444788100000144351889 INFOSEG - CAMILA NASCIMENTO FREITAS Anexo 23042708444806400000144351890 SIEL - CAMILA NASCIMENTO FREITAS Anexo 23042708444820000000144351891 BANDI - CAMILA NASCIMENTO FREITAS Anexo 23042708444833600000144351892 Certidão Certidão 23042713254173600000144375280 Mandado Mandado 23042713281602900000144377364 Mandado Mandado 23042713353203300000144377383 Mandado Mandado 23042713353231400000144377384 Mandado Mandado 23042713353257700000144377385 Mandado Mandado 23042713353282200000144379936 Diligência Diligência 23052210420841200000146662962 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23060501520500000000148047958 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 23060723043000000000148458940 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23060805293000000000148469389 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23061220010500000000148737434 Certidão Certidão 23061616103750400000149214171 Certidão Certidão 23061616103750400000149214171 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062000374885600000149431759 Petição Prazo Suplementar Petição 23062813474376000000150311522 Decisão Decisão 23070615533863900000150885838 Decisão Decisão 23070615533863900000150885838 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100381570200000151513041 Petição Petição 23080214535134800000153695141 Certidão - Endereços a Diligenciar Documento de Comprovação 23080214535170000000153695142 Certidão Intimação Para CP Documento de Comprovação 23080214535199900000153695143 Proc 0006037 Carta Precatória R$ 603,62 Guia 23080214535235900000153695148 Comprovante Pagamento Custas R$603,62 Comprovante de Pagamento de Custas 23080214535262100000153695145 Petição Inicial Petição 23080214535287300000153695146 Decisão Decisão 23080820010083000000154207981 Decisão Decisão 23080820010083000000154207981 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081008062293800000154468320 Certidão Certidão 23092721553983800000159137001 Carta Precatória Anexo 23092721554043000000159137004 Certidão Certidão 23092818583099800000159259887 Certidão Certidão 23092818583099800000159259887 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100202532495400000159447789 Petição Petição 23100510041389500000159871713 Decisão Decisão 24011712014355100000168364163 Decisão Decisão 24011712014355100000168364163 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013002493666600000169432546 Petição Petição 24031115441317200000173383564 Protocolo - Carta Precatória Amapá Outros Documentos 24031115441408800000173383565 Certidão Certidão 24060517174821900000181927947 Certidão Certidão 24060517174821900000181927947 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703142002100000182121979 Petição Petição 24061811153967400000183342280 Decisão Decisão 24061814274966300000183347330 Decisão Decisão 24061814274966300000183347330 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003160798500000183663180 Certidão Certidão 24090511325505700000191649698 Certidão Certidão 24090511325505700000191649698 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090902255821200000191916301 Petição Petição 24091217215897300000192431279 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:46
Deferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710993-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: CAMILA NASCIMENTO FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da nova carta precatória distribuida.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2024 às 11:31:38 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
05/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710993-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: CAMILA NASCIMENTO FREITAS DECISÃO Aguarde-se, por mais 90 (noventa) dias, a devolução da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de Santana/AP para a citação da executada, ficando a parte exequente responsável por diligenciar junto ao Juízo deprecado para assegurar o efetivo cumprimento da diligência e o retorno do expediente da forma mais célere possível.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:27
Deferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710993-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: CAMILA NASCIMENTO FREITAS DEPRECANTE: Juízo de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Santana/AP Obs: a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected].
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de CARTA PRECATÓRIA e, se necessário, de MANDADO de citação/intimação via oficial de justiça do TJDFT - WhatsApp Defiro o pedido de id. 174320899, com a expedição de nova Carta Precatória para a citação da executada.
Destarte: 1.
Cite-se, se possível, por mandado e-carta (expedindo-a) e/ou, se possível, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp), ou, ainda, não se logrando êxito, por oficial de justiça junto ao Juízo Deprecado (carta precatória), ficando a cargo do CJU (Cartório Judicial Único das VETECAS de Brasília/DF) a análise de qual ou quais procedimento(s) se encaixarão(á) no caso em concreto, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.991,29, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A diligência deverá ser cumprida no seguinte local (no caso de carta precatória e mandado e-carta) e telefone (no caso de mandado para cumprimento via Whatsapp): Executada: CAMILA NASCIMENTO FREITAS - CPF: *02.***.*84-55 Endereço: Avenida das Nações, 3979, Centro, Fonte Nova, SANTANA - AP, 68928-133 1.5.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. 1.6.
Ao Juízo Deprecado, a devolução da carta precatória poderá se dar via malote digital ou ao e-mail do Cartório: [email protected]. 1.6.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.7.
DETERMINO ao(à) exequente que providencie a distribuição da presente decisão com força de Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, inc.
II e § 1º do CPC (petição inicial, emendas se houver, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos junto ao Juízo deprecado, instrumento de mandato conferido ao advogado e outros necessários ao entendimento do ato deprecado 1.8.
Deverá a parte exequente comprovar nos autos a distribuição da presente decisão com força de carta precatória no prazo de 20 (vinte) dias. 1.9.
Ademais, deverá a parte exequente, nos termos do art. 261, § 2º do CPC, acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como deverá envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei, ficando a parte, desde já, intimada a noticiar ao Juízo quando do cumprimento da precatória, juntando-a ao processo. 1.10.
Comprovada a distribuição da decisão com força de carta precatória, à Serventia (CJU) para aguardar o decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) para devolução da precatória pelo Juízo deprecado ou juntada desta pela parte exequente ao feito. 1.11.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para comprovar no feito o andamento da precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à Serventia (CJU) a análise de novo prazo para intimação do exequente com o escopo de noticiar ao Juízo quanto ao andamento da precatória, isso, pois, tendo em vista as adversidades por que passam os Tribunais do país.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA e, se necessário, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp, tornando prescindíveis tais expedições.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL _____________________________________________________________________________________________________________ FICA(M) O(S) EXECUTADO(S) ADVERTIDO(S) DE QUE: 1.
Qualquer manifestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, exclusivamente no sistema PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031410481599800000140274738 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23031410481635700000140274741 02.1 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23031410481665600000140274742 03 - Contrato Social Contrato social 23031410481697800000140274745 04 - Título Executivo Outros Documentos 23031410481733400000140274747 05 - Declaração de frequência Outros Documentos 23031410481762100000140274749 06 - Relatório de Catraca Outros Documentos 23031410481815100000140274750 07 - Ficha financeira Outros Documentos 23031410481838500000140274752 08 - Notificação Instituição Outros Documentos 23031410481863400000140274753 09 - Notificação Jurídico Outros Documentos 23031410481884400000140274754 10 - Planilha de cálculo Outros Documentos 23031410481911200000140274755 Proc 0006037 Custas Iniciais R$ 240,78 Guia 23031410481937700000140274758 Proc 0006037 240,78 Comprovante de Pagamento de Custas 23031410481958600000140274759 Decisão Decisão 23041018504084700000142468468 Decisão Decisão 23041018504084700000142468468 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041200395141400000142936916 Diligência Diligência 23041715334342100000143420493 Certidão Certidão 23042220304558500000143911040 Certidão Certidão 23042708444759100000144351886 SISBAJUD - CAMILA NASCIMENTO FREITAS Anexo 23042708444774900000144351888 RENAJUD - CAMILA NASCIMENTO FREITAS Anexo 23042708444788100000144351889 INFOSEG - CAMILA NASCIMENTO FREITAS Anexo 23042708444806400000144351890 SIEL - CAMILA NASCIMENTO FREITAS Anexo 23042708444820000000144351891 BANDI - CAMILA NASCIMENTO FREITAS Anexo 23042708444833600000144351892 Certidão Certidão 23042713254173600000144375280 Mandado Mandado 23042713281602900000144377364 Mandado Mandado 23042713353203300000144377383 Mandado Mandado 23042713353231400000144377384 Mandado Mandado 23042713353257700000144377385 Mandado Mandado 23042713353282200000144379936 Diligência Diligência 23052210420841200000146662962 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23060501520500000000148047958 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 23060723043000000000148458940 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23060805293000000000148469389 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23061220010500000000148737434 Certidão Certidão 23061616103750400000149214171 Certidão Certidão 23061616103750400000149214171 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062000374885600000149431759 Petição Prazo Suplementar Petição 23062813474376000000150311522 Decisão Decisão 23070615533863900000150885838 Decisão Decisão 23070615533863900000150885838 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100381570200000151513041 Petição Petição 23080214535134800000153695141 Certidão - Endereços a Diligenciar Documento de Comprovação 23080214535170000000153695142 Certidão Intimação Para CP Documento de Comprovação 23080214535199900000153695143 Proc 0006037 Carta Precatória R$ 603,62 Guia 23080214535235900000153695148 Comprovante Pagamento Custas R$603,62 Comprovante de Pagamento de Custas 23080214535262100000153695145 Petição Inicial Petição 23080214535287300000153695146 Decisão Decisão 23080820010083000000154207981 Decisão Decisão 23080820010083000000154207981 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081008062293800000154468320 Certidão Certidão 23092721553983800000159137001 Carta Precatória Anexo 23092721554043000000159137004 Certidão Certidão 23092818583099800000159259887 Certidão Certidão 23092818583099800000159259887 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100202532495400000159447789 Petição Petição 23100510041389500000159871713 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:01
Deferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710993-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO: CAMILA NASCIMENTO FREITAS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica o exequente intimado a se manifestar acerca da carta precatória, devolvida sem êxito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 18:57:36.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
28/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:01
Deferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:53
Deferido o pedido de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 23:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:50
Outras decisões
-
15/03/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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