TJDFT - 0739429-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:15
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:52
Conhecido o recurso de FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*76-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739429-58.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A.
DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0718394-21.2023.8.07.0007 - id 171178010) que, em demanda de repactuação de dívidas, indeferiu pedido de suspensão ou a limitação a 30% de todos os descontos feitos em seu contracheque até eventual acordo em audiência.
Pretende, em suma, tutela de urgência, consistente na limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos dos descontos em seu contracheque e contas-correntes, a título de amortização de empréstimos bancários e fatura de cartão de crédito, até eventual acordo em audiência de conciliação.
Para tanto, assinala que 99,04% da sua renda (R$ 16.034,28), após os descontos compulsórios, está comprometida, pois o valor total de parcelas mensais dos empréstimos consignados e debitados em conta é de R$ 15.880,63, o que, afirma, inviabiliza sua subsistência, ante a existência de outras despesas necessárias, restando comprovada sua condição de superendividamento.
Informa em emenda à inicial que, atualmente, suas dívidas a vencerem alcançam o valor de R$ 1.091.013,22.
Fundamenta a pretensão na Lei 14.181/21, que possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas.
Aponta perigo de dano na impossibilidade de arcar com as despesas do próprio sustento.
Requer o deferimento da medida. 2.
Por ora, reputo consistentes os fundamentos da decisão agravada: “(...) não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que (sic) há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.” O procedimento estabelecido na Lei 14.181/21, prevê a realização de audiência conciliatória, na qual o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento: “art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” No caso de conciliação, a sentença homologatória descreverá o plano de pagamento da dívida (§ 3º).
Assim, a audiência, cuja designação foi determinada na decisão agravada, é a fase adequada para adoção de medidas destinadas a facilitar o pagamento do débito, cujos descontos em folha de pagamento e conta corrente efetuados mediante autorização do mutuário, à primeira vista, são lícitos, consoante a tese firmada pelo STJ para o 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” O agravante não comprovou eventual pedido administrativo de cancelamento dos descontos junto às instituições financeiras.
A imediata limitação dos descontos, portanto, estaria em desconformidade com o procedimento de repactuação de dívida proposto pelo próprio agravante.
Confira-se a jurisprudência da Corte: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A A 104-C, CDC.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor não prevê a suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior à audiência de conciliação, ou mesmo posterior. 1.1.
Ao contrário, após a audiência de conciliação e, não havendo acordo, é que se instaura o processo por superendividamento que acarretará na revisão dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que ocorrerá mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento, no mínimo, do valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, devendo a dívida ser paga no prazo máximo de cinco anos. 2.
Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão do pagamento de todas as dívidas contraídas pelo agravante, faz-se necessário que após a audiência de conciliação, seja apresentado plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º do artigo 104-B do CDC. 3.
Nesse viés, resta clara a inexistência de qualquer previsão legal ou jurisprudencial no sentido de necessidade de suspensão dos descontos em conta corrente das parcelas de empréstimos contraídos pelo consumidor, o que exclui a probabilidade do direito necessária ao deferimento da antecipação da tutela, estando correta a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (1ª T.
Cível, ac. 1.739.640, Des.
Romulo de Araujo Mendes, julgado em 2023); EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
LEI Nº 14.181/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de determinar a imediata limitação dos descontos promovidos pelas instituições financeiras recorridas, em decorrência de mútuos contratados pelo agravante, ao montante de R$ 3.500,58 (três mil e quinhentos reais e cinquenta e oito centavos) por mês, por meio do procedimento de "repactuação de dívidas" instituído pela Lei nº 14.181/2021. 2.
O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 é destinado, inicialmente, à designação de audiência, ocasião em que o consumidor deverá apresentar aos seus credores um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, com a descrição das garantias respectivas e dos modos de pagamento subsequentes. 2.1.
Nos casos em que não seja possível o êxito na aprovação do plano de pagamento proposto pelo consumidor pode ser iniciada a segunda fase do procedimento, destinada à "revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes" mediante homologação de "plano judicial compulsório", nos termos do art. 104-B do CDC. 3.
Assim, o deferimento liminar da limitação dos descontos promovidos na conta corrente do agravante, no presente momento e diante das circunstâncias reveladas na causa de pedir, estaria em desarmonia com o próprio procedimento por ele escolhido, e, consequentemente, com os pedidos mediato e imediato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (2ª T.
Cível, ac. 1.751.673, Des. Álvaro Ciarlini, 2023). 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:27
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/09/2023 16:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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