TJDFT - 0761591-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 14:54
Determinado o arquivamento
-
24/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:03
Indeferido o pedido de MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:57
Indeferido o pedido de MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 em 16/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:12
Outras decisões
-
28/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:54
Outras decisões
-
27/10/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2023 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 22:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 22:16
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761591-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARANATA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA REVEL: RODRIGO NEVISTON MACIEL CARNEIRO *43.***.*05-96 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 11.727,46, em razão de venda das mercadorias descritas na nota fiscal id 142868841 e 142868842.
Alega, em síntese, que, “realizou venda de mercadoria que foram entregues ao Requerido, referente a peças automotivas em dois boletos, um no valor de R$6.251,00 (seis mil duzentos e cinquenta e um reais) e outro no valor de R$5.375,00 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais que está em atraso desde março de 2022.” O réu, devidamente citado (ID 165193827), não compareceu à audiência de conciliação (ID 168502526), e não apresentou contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No presente feito, constam documentos comprovando a compra dos itens relacionados na petição inicial.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, uma vez que o contrário não resulta da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada com a juntada das notas fiscais id 142868841 e 142868842, os qual foi assinado pelo recebido.
O requerido não se manifestou nos autos, não trouxe nenhum documento hábil a desconstituir as alegações da parte autora, tampouco trouxe aos autos os respectivos comprovante de pagamento, em evidente afronta ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que torna procedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 11.626,00 (onze mil seiscentos e vinte e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento (23/04/2022) e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:12
Decretada a revelia
-
22/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:26
Outras decisões
-
22/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2023 06:49
Recebidos os autos
-
02/03/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/03/2023 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2022 11:13
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:13
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/11/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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