TJDFT - 0712395-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 00:04
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de MARLON GONZALEZ MOTTA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
26/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712395-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON GONZALEZ MOTTA REQUERIDO: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
No mérito, a lide envolve princípios constitucionais atinentes ao direito de informação e comunicação x direito à imagem, além do direito à reparação moral por violação da imagem.
Aduz o autor que sua imagem foi indevidamente utilizada, com matéria envolvendo processo em relação ao qual foi posteriormente absolvido.
Requer a condenação em danos morais e a retirada das imagens vinculadas ao autor de todas as mídias.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que os fatos narrados nas reportagens são de interesse público.
De fato, não se “condenou” o autor, mas se noticiou que respondia a processo.
Verifica-se que a reportagem veiculada na época descrita na petição inicial pela requerida foi lastreada na liberdade de informação e de expressão.
Não se verifica, à toda evidência, ausência de interesse público nas informações veiculadas.
Ao revés, é interesse da sociedade saber sobre supostos golpes e crimes que estão sendo investigados ou que são objeto de processo criminal.
Por outro lado, também há interesse público na manutenção da liberdade de imprensa, como também no arquivamento de fatos relativos a eventos criminosos.
O historicismo daí decorrente reflete o conjunto de condutas dos agentes e valores da sociedade em determinado momento social.
E é certo que os requerentes não comprovaram que as informações veiculadas foram obtidas por meio ilícito.
Por conseguinte, ao sopesar o conflito ou ponderação de interesses no caso vertente (direito à informação, liberdade de imprensa x direito de imagem e ao esquecimento), há que se privilegiar o primeiro grupo.
Eventual utilização de adjetivos pelo apresentador faz parte da liberdade de imprensa, não se podendo presumir que gerou violação a direitos da personalidade.
Por todos os ângulos, os pedidos inaugurais merecem a total improcedência.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
05/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/05/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2023 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2023 19:58
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710408-86.2023.8.07.0016
Mhi Automacao LTDA - ME
Manuel Jose Santoro
Advogado: Pedro Calmon Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:33
Processo nº 0707032-31.2023.8.07.0004
Anderson Nascimento de Lima
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Altair Gomes da Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 16:03
Processo nº 0738347-75.2022.8.07.0016
Sbs Comunicacao Eireli
Rinard T a Carisio
Advogado: Gabriela Branco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 16:10
Processo nº 0708320-14.2023.8.07.0004
Jessica Brito de Jesus
Jose Paulino de Oliveira
Advogado: Rafael Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 05:48
Processo nº 0766615-42.2022.8.07.0016
Rafael Alves Quirino
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Carla Wolney Dubois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 13:38