TJDFT - 0708479-24.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:23
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:39
Expedição de Edital.
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01/12/2024 00:57
Recebidos os autos
-
01/12/2024 00:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 17:03
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de V M B VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 00:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 00:23
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:59
Decretada a revelia
-
02/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/02/2024 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de BALBINA DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de BALBINA DA SILVA PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708479-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALBINA DA SILVA PEREIRA, LEONARDO DA SILVA PEREIRA REU: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Defiro o requerimento formulado sob o ID: 182819815.
Por conseguinte, proceda a Serventia à busca de endereços da parte ré, incluindo o sócio representante, nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 11:57:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:13
Deferido o pedido de BALBINA DA SILVA PEREIRA - CPF: *28.***.*18-72 (AUTOR) e LEONARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *26.***.*30-68 (AUTOR).
-
23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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10/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2023 08:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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02/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:47
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2023 20:47
Gratuidade da justiça não concedida a BALBINA DA SILVA PEREIRA - CPF: *28.***.*18-72 (AUTOR) e LEONARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *26.***.*30-68 (AUTOR).
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16/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708479-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BALBINA DA SILVA PEREIRA, LEONARDO DA SILVA PEREIRA REU: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso; bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 13:00:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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