TJDFT - 0711052-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LAYSE MENDES DINIZ em 21/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:25
Outras decisões
-
22/04/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de LAYSE MENDES DINIZ em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:12
Outras decisões
-
05/12/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:02
Nomeado perito
-
12/11/2024 15:02
Outras decisões
-
11/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:10
Nomeado perito
-
07/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:21
Nomeado perito
-
05/07/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:54
Determinada a citação de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERIDO)
-
24/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/10/2023 21:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711052-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Fernanda Souza de Melo Mariano no dia 25/09/2023, em desfavor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF).
Na petição inicial, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos no dia 26/09/2023, às 13h18min. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 173166557).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se a demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO - CPF: *78.***.*38-49 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702376-28.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Rosilda Teixeira de Moraes
Advogado: Juciane Mascarenhas Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 18:55
Processo nº 0735150-94.2021.8.07.0001
Darci Missio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 10:32
Processo nº 0707019-12.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jorge Amilton de Almeida
Advogado: Joao Maria de Goes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 16:41
Processo nº 0707033-83.2023.8.07.0014
Guilherme Moraes Campelo
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Brenda da Silva Prazeres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 11:20
Processo nº 0004861-45.2000.8.07.0006
Banco do Brasil SA
Massa Falida de Empresa Santo Antonio Tr...
Advogado: Felipe Silva Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 16:33