TJDFT - 0709359-62.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709359-62.2022.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA, AGUINALDO GOMES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar, em tese, a prática do crime de esbulho possessório (artigo 161, §3º, do Código Penal) por parte de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA e AGUINALDO GOMES DE SOUZA.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade, em razão da decadência (ID. 170240025).
Este o breve relatório.
Decido.
O crime de esbulho possessório, contra propriedade particular e sem violência, exige que haja iniciativa do ofendido para a propositura da ação penal, o que se dá mediante o oferecimento da queixa.
Desse modo, não tendo sido ofertada a queixa-crime, há de ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos do que dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e declaro a extinção da punibilidade de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA e AGUINALDO GOMES DE SOUZA, em relação ao crime do artigo 161, §3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 107,inciso IV, do Código Penal.
Dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Proceda-se às anotações de estilo.
Publique-se (vítima com advogado constituído).
Intimem-se.
Arquive-se.
Santa Maria/DF, 14 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/09/2023 17:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/04/2023.
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/12/2022 11:37
Expedição de Intimação.
-
20/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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04/11/2022 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 14:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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