TJDFT - 0707105-26.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707105-26.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SALAH GEORGES AKHRAS REQUERENTE: NAWALY SANTOS MENEZES AKHRAS, GEORGES SANTOS MENEZES AKHRAS, JAMEL SALAH AKHRAS REQUERIDO: ANTONIO TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as custas finais.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
16/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JAMEL SALAH AKHRAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GEORGES SANTOS MENEZES AKHRAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NAWALY SANTOS MENEZES AKHRAS em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707105-26.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SALAH GEORGES AKHRAS REQUERENTE: NAWALY SANTOS MENEZES AKHRAS, GEORGES SANTOS MENEZES AKHRAS, JAMEL SALAH AKHRAS REQUERIDO: ANTONIO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimado a regularizar a representação processual, o patrono da parte autora comunicou a renúncia ao mandato, juntando aos autos a notificação enviada aos sucessores de Salah Georges (ID 220442236). 2.
Diante disso, deixo de proceder à intimação pessoal da parte autora, considerando que esta já foi notificada pelo patrono sobre a necessidade de regularização da representação processual nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos dos Embargos à execução que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual do embargante. 2.
O patrono do recorrente comunicou a renúncia ao mandato, juntando aos autos carta e aviso de recebimento - AR, por meio do qual, restou comprovada a comunicação ao mandante, a fim de que constituísse sucessor, em conformidade com o disposto no art. 112, CPC. 3.
O embargante/recorrente foi intimado para regularizar sua representação processual, objetivando a constituição de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Sucede que o embargante não cumpriu a determinação judicial no prazo estipulado, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, sendo o feito extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no disposto no art. 485, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência reputa desnecessária a intimação pessoal da parte, nos autos do processo, para fins de regularização da representação processual, quando promovida a intimação pelo patrono acerca de sua renúncia. 6.
Precedente: “(...) A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1323747 / SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, Dje 2/2/2021). 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1402646, 0739876-48.2020.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/02/2022, publicado no DJe: 08/03/2022.) 3.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:32
Outras decisões
-
18/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/08/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:27
Outras decisões
-
19/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
1.
A parte autora formula pedido de citação por edital (ID 165961496). 2.
No entanto, as diligências anteriormente determinadas (ID 134130548) não foram cumpridas na íntegra. 3.
Não consta comprovação de cumprimento das diligências contidas no item 9 da decisão de ID 134130548 e também não constam respostas às diligências dirigidas às empresas Oi e CAESB. 4.
Assim, por ora, nada a prover. 5.
Cumpra a parte autora integralmente as determinações contidas na decisão de ID 134130548, notadamente itens 9 a 12, à qual este Juízo atribuiu força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias. 6.
Prazo derradeiro: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 7.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
28/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:26
Outras decisões
-
20/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:29
Deferido o pedido de SALAH GEORGES AKHRAS - CPF: *03.***.*44-91 (REQUERENTE).
-
09/02/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/02/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/06/2022 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 19:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/05/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 23:39
Recebidos os autos
-
21/02/2022 23:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/02/2022 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 00:56
Recebidos os autos
-
21/01/2022 00:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/12/2021 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 12:16
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/10/2021 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707242-52.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito Credilivre LTDA. ...
Valdenia Dias Afonso Melo
Advogado: Luiz Guilherme Goncalves do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 09:26
Processo nº 0704880-58.2019.8.07.0001
Eduardo de Oliveira Filho
Casapronta Comercio e Representacoes Ltd...
Advogado: Gabriela Raquel Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 14:34
Processo nº 0719773-94.2023.8.07.0007
Michelle Gomes dos Anjos
Antonio Correia dos Anjos
Advogado: Davi de Jesus Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 13:36
Processo nº 0707198-33.2023.8.07.0014
Rosa Maria da Silva Aguiar
Reginaldo da Conceicao
Advogado: Andrea Padilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:56
Processo nº 0700322-54.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo Goncalves da Silva
Advogado: Ana Erika Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2021 14:25