TJDFT - 0728430-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 07:28
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
12/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 01:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728430-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES em desfavor de ORLANDO DA SILVA ALVES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 19 de maio de 2023, por volta da 08h, na via próximo ao túnel Rei Pelé, teve seu veículo (Honda Civic Sedan EXR 2.0 flexone, 2013/2014, placa KQY3B31/DF) danificado em virtude de acidente de trânsito provocado pelo veículo conduzido pelo réu (VW/UP Take MCV, 2016/2017, placa PAX4C78/DF).
Relata que estava parado no sinal na faixa da esquerda e que quando o sinal abriu estava em uma velocidade de no máximo 20 Km, e que o veículo do requerido, que estava na faixa do meio, virou bruscamente para a faixa em que estava batendo na lateral direita dianteira do seu veículo.
Aduz que no momento do acidente, estavam presentes agentes do Detran/DF, que presenciaram o momento em que o requerido havia fechado o carro do requerente.
Afirma que o requerido e um dos agentes do Detran entraram em luta corporal, momento em que esperou o término da briga para pedir os documentos do veículo, oportunidade em que o requerido entrou em seu veículo e saiu do local do acidente.
Declara que se dirigiu a delegacia junto com os agentes do Detran para registrar boletim de ocorrência, e que o advogado do requerido se apresentou na delegacia para representá-lo.
Aduz que, na delegacia, o requerido se responsabilizou pelo ocorrido e que informou que pagaria pelos prejuízos causados ao requerente, entretanto até o presente momento não arcou com os prejuízos.
Assim, devido às avarias ocasionadas no veículo, requer que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 3.344,31 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), por danos materiais, correspondente ao valor de R$ 916,31 (novecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente ao valor da peça do sensor de impacto que quebrou com a batida e o valor de R$ 2.428,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais) referente ao valor do conserto do veículo. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu, embora citado e intimado para a audiência de conciliação, compareceu ao ato, contudo deixou de apresentar contestação no prazo consignado na ata (Id. 176898680).
Por esse motivo, declaro a revelia da parte requerida.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputa-se verdadeira a alegação do autor de que o acidente ocorreu por imprudência do réu.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, tem-se como incontroversa a matéria fática narrada na peça de ingresso, em especial no que diz respeito à dinâmica do acidente e à culpa do requerido pelo evento danoso.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nas provas documentais acostadas aos autos, especialmente no boletim de ocorrência policial (Id. 171741710) e fotos do veículo da parte autora (Id. 171741714, 171741717, 171741718, 171741719, 171741720).
Com efeito, verifica-se que autor trafegava na faixa da esquerda e o réu trafegava na faixa do meio, estando o demandado ao lado do autor, ligeiramente à sua frente, antes da colisão.
Das fotos juntadas aos autos, depreende-se que o veículo do autor foi danificado no para-choque dianteiro direito, no lado do passageiro, o que condiz com sua versão dos fatos de que o réu, ao tentar mudar de faixa, não observou a distância de segurança e colidiu com o veículo do autor, ocasionando, dessa forma, o acidente.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, conforme prevê o artigo 34 e 35 do CTB.
Restou demonstrado que o réu efetuou repentinamente manobra para mudança de faixa, na via ao lado do veículo do autor, sem observar os cuidados necessários para tanto, ocasionando o acidente.
Ainda sobre o assunto, cabe destacar também que o Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao determinar as regras inerentes à manobra de ultrapassagem, as quais todo condutor deve observar.
No presente caso, invoca-se o art. 29, inciso II e inciso X, letra “c”, que diz: “II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) X- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: (...) c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário”.
Conforme determina o Código de Trânsito em seus artigos 28 e 34, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, bem como “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Frisa-se que, baseando-se na dinâmica do acidente, bem como pelas fotos dos veículos envolvidos no acidente após a colisão, restou demonstrado que o sinistro se deu pelo fato de o requerido ter realizado manobra abrupta sem a devida sinalização, bem como sem observar a via, deixando de observar a distância mínima entre os veículos para realizar a manobra com segurança, o que fez que ocasionasse o acidente.
Portanto, restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam a culpa (imprudência), nexo causal e dano, demonstrados pelos documentos de Id. 171741710 e Ids. 171741714, 171741717, 171741718, 171741719, 171741720.
Não tendo a parte ré afastado a sua responsabilidade pela colisão (art. 373, inciso II, do CPC/15), e havendo provas suficientes nos autos que sustentam a tese autoral, não resta outra saída senão julgar procedente o pleito reparatório nessa parte.
Uma vez resolvida a questão da responsabilidade pelo acidente, é preciso reconhecer a procedência do pedido do requerente quanto ao dano material relativo ao conserto do veículo (Id. 171742620) no aporte de R$ 2.428,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais), em consonância com o orçamento colacionado ao Id. 171742621, não impugnado pelo requerido.
No que tange ao ressarcimento no importe de R$ 916,31 (novecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente ao valor da peça do sensor de impacto, melhor sorte não assiste ao autor, tendo em vista que não há menção em nenhum dos orçamento a necessidade de tal peça, não havendo como vincular a necessidade do dispêndio ao acidente de trânsito em questão.
Com efeito, no que tange à manifestação da parte requerida aos Ids. 178325704 e 178362213 e anexos, ressalta-se que tais peças foram juntadas aos autos intempestivamente, tendo em vista que o prazo para apresentar defesa e documentos concedido em audiência à requerida encerrou-se no dia 13/11/2023, conforme aba de expedientes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.428,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais), a título de danos materiais consistentes no conserto do veículo, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/10/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728430-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 31/10/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA09_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 22:25:47. -
21/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703947-94.2020.8.07.0019
Reginaldo Silva Pinheiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:47
Processo nº 0709240-43.2023.8.07.0018
Rogerio Galvao dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:09
Processo nº 0712185-45.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Tedi Ferreira de Morais
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 11:05
Processo nº 0001999-56.2009.8.07.0016
Isabela Rocha Leao Lyrio
Nao Ha
Advogado: Joao Vitor da Cunha Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 13:50
Processo nº 0717944-78.2023.8.07.0007
Valdeir Alencar Valeriano
Kelly Umbelina Cardoso de Moraes
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 19:35