TJDFT - 0710576-61.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:08
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de GLEYDSON DA SILVA LOPES em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de IGOR FOLHA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de IGOR FOLHA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710576-61.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR FOLHA DOS SANTOS EXECUTADO: GLEYDSON DA SILVA LOPES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, infrutíferas as diligências promovidas por este Juízo com vistas ao adimplemento do débito, o credor requereu a suspensão do feito por 6 (seis) meses, para promoção de novas diligências (Id 172223373).
Indefiro o pleito do exequente, visto que incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se, pois, o credor, para que indique bens à penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, por ausência de bens (artigo 53, §4º, LJE).
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:04
Indeferido o pedido de IGOR FOLHA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*03-32 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0710576-61.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR FOLHA DOS SANTOS EXECUTADO: GLEYDSON DA SILVA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o(s) sistema(s) SNIPER, nos termos dos comprovantes anexos, sobre os quais lancei sigilo e abri visualização às partes e advogados.
Certifico, ainda, que, nos termos da decisão r., fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação sobre o resultado da(s) diligência(s).
Gama-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023,às 18:04:30. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710576-61.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR FOLHA DOS SANTOS EXECUTADO: GLEYDSON DA SILVA LOPES DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueado, diretamente na conta bancária do devedor, o montante de R$127,87.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação, a parte credora requereu a liberação das quantias bloqueadas (Id 166528356), a expedição de certidão para protesto da dívida e a utilização do SNIPER (Id 168848568).
O devedor, em que pese intimado (Id 167970276), quedou-se inerte.
Diante do exposto, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se os dados bancários indicados no Id 166528356, referentes a conta de titularidade de sua patrona, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 135533179).
Nada a prover quanto ao reiterado pedido de expedição de certidão para protesto, já apreciado e indeferido, nos termos da decisão de Id 167394491.
Noutro giro, defiro a consulta ao recém-implantado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Destarte, deve a Secretaria, providenciar a busca de ativos e patrimônios em nome da parte devedora, devendo o resultado ser encartado como documento sigiloso, sendo possibilitada a visualização apenas às Partes e seus Procuradores.
Feita a pesquisa ao sistema SNIPER, intime-se a parte credora, a fim de que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:23
Deferido o pedido de IGOR FOLHA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*03-32 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de GLEYDSON DA SILVA LOPES em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710576-61.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR FOLHA DOS SANTOS EXECUTADO: GLEYDSON DA SILVA LOPES DECISÃO Trata-se de execução em que foram bloqueadas, diretamente na conta bancária do devedor, as quantias de R$94,19, R$14,89 e R$18,70, as quais totalizam a importância de R$127,87, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
A parte credora manifestou-se em Id 166409016 e 166528356, requerendo a liberação das quantias bloqueadas, a suspensão da CNH do devedor e a expedição de certidão para registro de protesto.
Indefiro a suspensão da CNH do devedor, pois, nos termos do art. 8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
A suspensão da CNH da devedora é medida extrema, desproporcional e desarrazoada e configura-se afronta ao direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XV, bem como fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Note-se que inexiste orientação vinculante do STF para embasar a obrigatoriedade de suspensão da CNH dos devedores pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de expedição de certidão para protesto, a seu turno, registro que o entendimento desta magistrada é de que a referida certidão deverá ser emitida com a extinção do cumprimento de sentença pela ausência de bens, conforme prevê o artigo 517, “caput”, do CPC: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.”.
Intime-se, pois, a parte devedora, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Noutro giro, considerando que as medidas adotadas por este Juízo mostraram-se apenas parcialmente frutíferas (Id 162609967, 167275669, 164854292 e 158004825), intime-se a parte credora, para que indique bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, por ausência de bens.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 10:43
Outras decisões
-
01/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710576-61.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR FOLHA DOS SANTOS EXECUTADO: GLEYDSON DA SILVA LOPES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: IGOR FOLHA DOS SANTOS, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 164854292), no prazo de 05 dias.
GAMA/DF, 12 de julho de 2023 14:17:22. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
12/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de GLEYDSON DA SILVA LOPES em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:06
Deferido o pedido de IGOR FOLHA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*03-32 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/02/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 16:16
Transitado em Julgado em 28/01/2023
-
29/01/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/01/2023 23:40
Recebidos os autos
-
28/01/2023 23:40
Homologada a Transação
-
27/01/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/01/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 00:18
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 01:39
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:46
Deferido o pedido de IGOR FOLHA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*03-32 (EXEQUENTE).
-
15/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:15
Outras decisões
-
05/09/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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