TJDFT - 0726964-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES BARBOSA em 24/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, inviável reconhecer a plausibilidade do direito, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público.
Além disso, a análise do direito demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
27/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:22
Conhecido o recurso de MAURICIO LOPES BARBOSA - CPF: *57.***.*17-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO LOPES BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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22/07/2023 08:31
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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