TJDFT - 0712225-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PREMIUM em desfavor de REU: MARIA GERALDA RODRIGUES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 17 de janeiro de 2024 17:06:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/01/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:53
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
19/01/2024 14:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 22:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:34
Homologada a Transação
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17/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Por fim, regularize o requerente a sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração que confira poderes ao causídico subscritor da peça de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 28 de setembro de 2023 07:57:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
28/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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