TJDFT - 0713049-39.2021.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:48
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713049-39.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO COSTA E SILVA EXECUTADO: NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:00
Deferido o pedido de ANTONIO COSTA E SILVA - CPF: *93.***.*81-00 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:17
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2022 04:15
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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14/07/2022 10:30
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 16:28
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
11/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/07/2022 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA E SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 08:26
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA E SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 10:23
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/06/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 21:47
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/03/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA em 04/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA em 14/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
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24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
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17/01/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:25
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 16:25
Expedição de Ofício.
-
21/12/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 13:06
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA E SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA em 17/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:22
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2021 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA E SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA em 23/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA E SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/11/2021 14:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 00:10
Recebidos os autos
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11/11/2021 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA E SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2021 19:06
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 18:40
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2021 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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