TJDFT - 0701992-60.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:13
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:49
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 22:02
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VALTER JOSE MOREIRA DE SENE em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/04/2025 14:18
Outras decisões
-
01/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de VALTER JOSE MOREIRA DE SENE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTER JOSE MOREIRA DE SENE em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701992-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTER JOSE MOREIRA DE SENE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 211945121, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 209393609, que manteve o entendimento da aplicação da SELIC nos termos da Resolução n. 303/CNJ.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se a juntada de planilha de cálculo pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:53
Outras decisões
-
23/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTER JOSE MOREIRA DE SENE em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:58
Outras decisões
-
28/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/05/2024 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de VALTER JOSE MOREIRA DE SENE em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701992-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTER JOSE MOREIRA DE SENE, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à ficha de ID 184237704, AGUARDE-SE, nos termos da decisão de ID 173307340, em pasta própria do Cartório até o trânsito em julgado do AGI n. 0719512-87.2022.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701992-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTER JOSE MOREIRA DE SENE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164683869, relativa à parcela incontroversa dos honorários sucumbenciais, na qual figura como devedor o EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 173298993. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado do AGI n. 0719512-87.2022.8.07.0000.
Em tempo, registro que foi expedido Precatório (ID 158883444) em relação à parcela incontroversa dos valores principais.
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 15:42
Outras decisões
-
26/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de VALTER JOSE MOREIRA DE SENE em 30/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 07:27
Recebidos os autos
-
26/12/2022 07:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:47
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
23/11/2022 17:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/11/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:09
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
11/10/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:14
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 23:25
Recebidos os autos
-
19/07/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2022 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de VALTER JOSE MOREIRA DE SENE em 25/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de VALTER JOSE MOREIRA DE SENE em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2022 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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