TJDFT - 0732966-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON PACHECO MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:45
Outras decisões
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:59
Outras decisões
-
10/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:06
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:44
Outras decisões
-
12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:13
Outras decisões
-
05/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:56
Outras decisões
-
03/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:49
Outras decisões
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:56
Outras decisões
-
15/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA em 14/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 05/04/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
05/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte exequente.
Promova-se a pesquisa de endereço da executada Camila nos sistemas à disposição deste juízo.
Após o resultado, intime-se o exequente para indicar o endereço em que a executada poderá ser intimada do cumprimento de sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:35
Outras decisões
-
25/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 189431643).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 18/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de WANDERSON PACHECO MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 185612754).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 05/02/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
05/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME REQUERIDO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e inclua-se o advogado GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR no polo ativo.
Intime-se a parte executada, via oficial de justiça, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, e para que realize a desocupação voluntária do imóvel locado, também no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2023 10:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:06
Outras decisões
-
13/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de WANDERSON PACHECO MOREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME REQUERIDO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os requeridos foram devidamente citados mas não apresentaram contestação, operou-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, em face da presunção de veracidade dos fatos, o processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:52
Outras decisões
-
26/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de WANDERSON PACHECO MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:45
Outras decisões
-
10/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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