TJDFT - 0740045-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 21:10
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SARKIS ABDALA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JUSCELINO SARKIS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NORALDINO LADEIRA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CLUBE SIRIO LIBANES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/04/2024 14:27
Conhecido o recurso de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA - CPF: *70.***.*09-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/12/2023 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NORALDINO LADEIRA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740045-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA AGRAVADO: CLUBE SIRIO LIBANES, JUSCELINO SARKIS, CRISTIANE SARKIS ABDALA, NORALDINO LADEIRA JUNIOR D E S P A C H O Vistos e etc.
O agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu o preparo recursal.
Analisando os autos, denota-se que para a apreciação do pedido de gratuidade, faz-se necessária maior comprovação da alegada hipossuficiência.
O agravante diz que “hoje vive de “bicos” (uber, venda de roupa, perfumes e etc.)” (ID 51536651), portanto, deve apresentar a comprovação da renda auferida.
Com efeito, denota-se que os extratos bancários acostados pelo recorrente (ID171710831, 171710830 e 171710832) da origem) demonstram que a movimentação financeira na sua conta do SICREDI advém de transferência via Pix de outra conta bancária do próprio recorrente, conta esta que não foi sequer mencionada, e que não consta dos autos os respectivos extratos.
Desse modo, como forma de viabilizar o exame da gratuidade de justiça, oportunizo ao recorrente apresentar os extratos bancários da(s) conta(s) de onde vieram as transferências via Pix para a sua conta do SICREDI, assim como as três últimas faturas de cartão de crédito, e, ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus rendimentos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados ou de recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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