TJDFT - 0714655-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:03
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:38
Conhecido o recurso de JOSE ADOLFO PARNO - CPF: *85.***.*61-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2023 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:29
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/10/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0714655-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE ADOLFO PARNO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto pelo autor, JOSÉ ADOLFO PARNO, contra decisão monocrática do relator originário, que, não conhecendo de embargos declaratórios, manteve incólume a decisão anterior que determinou o sobrestamento do agravo de instrumento por ele interposto em desfavor do réu, BANCO DO BRASIL S/A, a fim de aguardar o julgamento, pelo STJ, do tema 1.169 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Pretende o autor agravante a reforma da decisão, alegando para tanto que o tema 1169 não se aplica ao caso em comento.
Em virtude da aposentadoria do relator originário, o presente feito foi redistribuído para esta relatora (certidão de id 51247862).
Brevemente relatado.
Decido.
Assiste razão ao agravante, sendo o caso de reconsiderar a decisão de sobrestamento, pois resta evidente a distinção entre o objeto deste feito e a matéria tratada no tema 1.169 dos recursos repetitivos.
Em 18/10/2022, o STJ proferiu acórdão afetando a seguinte controvérsia ao julgamento dos recursos repetitivos (tema 1.169): “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Na mesma oportunidade, foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a controvérsia.
Todavia, a afetação do tema 1169 pelo STJ não se aplica ao presente caso.
Primeiramente, ressalte-se que o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, em relação aos quais deve ser pacificada a questão da necessidade ou não de, antes, se ajuizar liquidação.
No caso concreto, trata-se de ação de produção antecipada de prova em que se pretende a exibição de cópias de cédulas rurais emitidas ao autor pela parte ré, não havendo qualquer controvérsia quanto ao cabimento ou não de liquidação de sentença.
Apenas que a decisão impugnada no agravo de instrumento declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Indaial/SC.
Já a controvérsia afetada no repetitivo 1169, como visto, consiste em definir se a liquidação prévia do julgado é pré-requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos do próprio cumprimento de sentença.
E, ao admitir o tema 1.169, o STJ determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”, o que não é o caso.
Portanto, considerando que o presente feito versa sobre situação diversa daquela que ensejou a afetação do tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção, retirando-se o sobrestamento pelo tema 1.169.
Prosseguindo, verifica-se que, na petição inicial do agravo de instrumento (id 45874394), há pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual passo a analisar.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que o presente caso reflete a plausibilidade do vindicado efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais inúteis ou desnecessários, na medida em que os autos originários poderão ser enviados para comarca vinculada a Tribunal diverso.
Nesse contexto, a concessão de efeito suspensivo à decisão, até o exame do mérito pelo órgão colegiado, é a medida mais adequada.
Ante o exposto, em juízo de retratação (artigo 1.021, parágrafo 2º, CPC), torno sem efeito a decisão de id 48989504, para conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor, no mesmo passo em que torno sem efeito a decisão de id 46253832 e determino a retirada do sobrestamento, com o prosseguimento do agravo de instrumento.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Considerando que o réu BANCO DO BRASIL S/A, apesar de não ter sido citado na origem, compareceu espontaneamente àquele feito (id 159423321 dos autos nº 0748718-46.2022.8.07.0001), fica intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2023.
ANA CANTARINO Relatora -
27/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:44
Outras Decisões
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14/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/09/2023 20:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 11:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/07/2023 09:39
Juntada de Petição de agravo interno
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:52
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:52
Não conhecido o recurso de JOSE ADOLFO PARNO - CPF: *85.***.*61-49 (AGRAVANTE)
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14/07/2023 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/06/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/05/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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19/04/2023 15:33
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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