TJDFT - 0712123-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIANA BASTOS DE MELO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de EBERSON SMIT DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 18:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIANA BASTOS DE MELO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/11/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EBERSON SMIT DE FREITAS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIANA BASTOS DE MELO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:10
Outras decisões
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19/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 14:46
Processo Desarquivado
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19/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIANA BASTOS DE MELO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de EBERSON SMIT DE FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712123-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BASTOS DE MELO REQUERIDO: EBERSON SMIT DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Mariana Bastos de Melo em face de Eberson Smit de Freitas, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme diligência de id 170680458, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Alega a autora firmou contrato com o réu para confecção e instalação de de uma cortina de vidro sua residência, pelo valor de R$ 10.550,00.
Conta que o réu entregou a cortina de vidro com vidros empenados (sic), mal regulados, três placas quebradas, sem vedação ( o que ocasionou infiltração).
Relata que fez diversos contatos com o réu solicitando a devolução da quantia paga e a retirada dos materiais, sem sucesso.
Conta que foi obrigada a contratar outro profissional para refazer a cortina de vidro.
Requer a devolução da quantia paga.
No presente caso, face a ausência de contestação e considerando-se ainda as fotos e áudios que constam dos autos, restou incontroverso o réu não cumpriu o contrato nos termos convencionados.
Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e CONDENAR o réu Eberson Smit de Freitas ao pagamento da quantia de R$ 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais), relativo a cortina de vidro defeituosa. a A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (21/07/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2023 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/09/2023 18:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/08/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIANA BASTOS DE MELO em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 17:08
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/06/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 14:32
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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