TJDFT - 0703709-09.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:52
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:06
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2025 16:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 23:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 23:15
Outras decisões
-
06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 22:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/01/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:29
Outras decisões
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:44
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:03
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:47
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:09
Outras decisões
-
16/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 23:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de J & J IDIOMAS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de J & J IDIOMAS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703709-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: J & J IDIOMAS LTDA - ME, JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO Decisão Pretende o exequente seja determinada a penhora de créditos da parte executada J & J IDIOMAS LTDA - ME recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito.
Com efeito, a penhora de créditos recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito é possível, sendo certo supor que tais valores têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los, em tese, no conceito de faturamento.
Significa dizer, em outras palavras, que a penhora dos créditos recebíveis deve obedecer aos mesmos critérios de excepcionalidade da penhora sobre faturamento da empresa, aplicando-se somente quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito, o que ocorreu no caso concreto.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBÍVEIS COM VENDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OBSERVÂNCIA À REGRA INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se viável a penhora sobre os créditos recebíveis com as operações de cartão de crédito, devendo, contudo, ser observado os requisitos fixados para a penhora de faturamento, sobretudo o de não inviabilizar o próprio funcionamento da empresa, cujo ônus da prova é da executada. 2.
Agravo provido para autorizar a penhora sobre os créditos a serem recebidos com as vendas de cartão de crédito." (Acórdão n.718454, 20130020109089AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 08/10/2013.
Pág.: 100).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
CRÉDITOS COM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.É possível a penhora sobre faturamento da empresa, inclusive quanto a créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, observados os requisitos aplicáveis à penhora sobre faturamento, a fim de não inviabilizar a empresa (CPC 655-A). 2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.766552, 20130020284803AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 12/03/2014.
Pág.: 87) Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 (dez) de cada mês.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias, e para, caso queira, impugnar a penhora, nos termos do art. 917, §1°, do CPC Vindo a impugnação, dê-se vista ao credor para manifestação, no prazo de 15 (quizne) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703709-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: J & J IDIOMAS LTDA - ME, JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: J & J IDIOMAS LTDA - ME, JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO, com o bloqueio de R$ 6.056,36.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:51:17.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
27/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de J & J IDIOMAS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 20:24
Indeferido o pedido de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO - CPF: *35.***.*50-97 (EXECUTADO)
-
07/08/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de J & J IDIOMAS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2023 19:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 21:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:29
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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