TJDFT - 0708022-56.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:54
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 06:57
Recebidos os autos
-
20/07/2024 06:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DEMIS ROUSSOS DE MORAIS FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708022-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEMIS ROUSSOS DE MORAIS FERREIRA REVEL: LEANDRO ROGERIO LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte não foi localizada no endereço indicado nos autos.
Determina o art. 19, § 2º da Lei n.º 9.099/1995 que “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Realizada a diligência ao endereço informado pelo Executado na audiência de conciliação (ID n.º 180059595), a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade.
Não houve pagamento no prazo legal concedido.
Intime-se o Exequente para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo com os cálculos, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: 1.
Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 2.
Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. 3.
Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 4.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 5.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 6.
Transcorrido o prazo de que trata o item acima ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 7.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:43:05.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/02/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:32
Outras decisões
-
16/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de DEMIS ROUSSOS DE MORAIS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708022-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEMIS ROUSSOS DE MORAIS FERREIRA REVEL: LEANDRO ROGERIO LIMA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 17:58:56. -
31/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:35
Outras decisões
-
15/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
25/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:07
Deferido o pedido de DEMIS ROUSSOS DE MORAIS FERREIRA - CPF: *92.***.*37-91 (AUTOR).
-
26/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/09/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708022-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEMIS ROUSSOS DE MORAIS FERREIRA REVEL: LEANDRO ROGERIO LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor não foi intimado, nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC.
Intime-se o credor para indicar o endereço atualizado do devedor, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA(DF), 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:49
Outras decisões
-
28/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/05/2023 18:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:41
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/02/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 21:14
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:32
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO ROGERIO LIMA OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:43
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 17:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/10/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO ROGERIO LIMA OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:24
Deferido o pedido de DEMIS ROUSSOS DE MORAIS FERREIRA - CPF: *92.***.*37-91 (AUTOR).
-
15/09/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 18:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:06
Declarada incompetência
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/07/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
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